“VIATURAS UBER” SEM TA E COM IVA DEDUTÍVEL
“VIATURAS UBER” SEM TA E COM IVA DEDUTÍVEL
Através das mais recentes informações vinculativas a AT esclareceu que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC.
E que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.
É a aplicação da substância sobre a forma que permite deduzir o IVA e não ter TA numa viatura de turismo afeta a serviço UBER. Finalmente, a AT veio esclarecer nesse sentido, e bem, pois as referidas exceções constantes naqueles códigos não contêm qualquer requisito adicional para além da afetação das viaturas ao exercício das atividades lá citadas.
Única exceção: o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, é dedutível apenas na proporção de 50%, por lhes faltar o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.
Consulte aqui:
Informação vinculativa sobre IRC/TA
Informação vinculativa sobre IVA
Paulo Marques, 2017-09-10
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