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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Últimos dias das férias fiscais e contributivas

Últimos dias das férias fiscais e contributivas
‒ GENERALIDADE DOS PRAZOS TERMINA A 31 DE AGOSTO

‒ OBRIGAÇÕES EM IVA PODEM SER CUMPRIDAS ATÉ 20 E 25 DE SETEMBRO

 

Estamos nos últimos dias de agosto, o que significa o final das férias fiscais e contributivas, com o dia 31 (próxima quinta-feira) como prazo limite para cumprimento da grande maioria das obrigações que se vencem este mês junto da Autoridade Tributária (AT) e da segurança social.
 
Assim, as obrigações de entrega de declarações que deva ser feita em agosto, do pagamento dos impostos devidos este mês, e do pagamento da segurança social de julho, devem ser cumpridas até ao dia 31 de agosto.
 
Como exceção, e novidade este ano, as obrigações em sede de IVA: o prazo de entrega das declarações periódicas relativas ao mês de junho, bem como as relativas ao 2.º trimestre, decorre até ao dia 20 de setembro, e o prazo de pagamento do IVA apurado nestas declarações decorre até ao dia 25 de setembro.
Os pedidos de flexibilização do pagamento do IVA de junho e do 2.º trimestre podem também ser apresentados até ao dia 25 de setembro.
 
Ainda no âmbito das férias fiscais e contributivas, importa relembrar outros prazos, que terminando no decurso do mês de agosto, são transferidos para o dia um de setembro, podendo as obrigações ser cumpridas até esse dia. Esta alteração aplica-se aos prazos de:
‒ Procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT;
‒ Exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos junto da AT;
‒ Exercício do direito à redução de coimas, pagamento antecipado de coimas, e esclarecimentos solicitados pela AT;
‒ Relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais da segurança social;
‒ Exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, ou pagamento antecipado de coimas junto da segurança social; e
‒ Resposta a esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT.  
 
Por fim, lembra-se que os prazos respeitantes ao procedimento de inspeção tributária, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e os prazos referentes aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial da segurança social, estão suspensos durante o mês de agosto, reiniciando a sua contagem no dia um de setembro.
 
Aproveitamos para deixar a imagem do quadro que preparámos com o resumo dos prazos das férias fiscais e contributivas em 2023, que também pode aqui obter em PDF.

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Para mais desenvolvimento sobre as férias fiscais e contributivas, com referências ao respetivo enquadramento legal, recorde o trabalho que publicámos
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Para os colegas que ainda descansam, desejo continuação de umas boas férias. Para quem já as gozou, um bom regresso ao trabalho.

Paulo Marques, 2023.08.29

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