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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS PRODUZIDOS EM ANOS ANTERIORES

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS PRODUZIDOS EM ANOS ANTERIORES

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos da tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores.

Em IRS, o momento a partir do qual os rendimentos ficam sujeitos a tributação depende da categoria em que se inserem e há regras diferentes nas várias categorias.

 

Na categoria A (rendimentos do trabalho dependente), por exemplo, só há tributação de rendimentos reais e efetivos pagos ao sujeito passivo. Se em determinado ano houver cinco meses de salário em atraso, o trabalhador não vai inclui no IRS desse ano o valor dos cinco salários que não recebeu, e este apenas fica sujeito a tributação no ano em que lhe for pago.

 

Num outro exemplo, os rendimentos de pensões (categoria H), também só ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares. E é habitual a atribuição de pensões com atraso, o que implica que no primeiro pagamento sejam pagos montantes de pensão correspondentes a ano ou anos anteriores.

 

O Código do IRS prevê que se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

 

Deste cálculo complexo, que não vamos aqui explicar, importa apenas retirar que a tributação num determinado ano de rendimentos auferidos em anos anteriores leva, na maioria das situações, a um maior pagamento de imposto, por aplicação das taxas de IRS progressivas previstas no artigo 68.º do Código do IRS.

 

De uma forma simples, o que está em causa é que um determinado valor de rendimento de 2020, se fosse recebido e declarado em 2020 seria, por exemplo, tributado à taxa de 28,5%. Mas sendo apenas recebido e declarado em 2021 já será tributado à taxa de 35%, porque o sujeito passivo engloba um valor superior de rendimentos, o que leva a que haja rendimento a ser tributado no escalão seguinte, neste se incluindo o rendimento do ano anterior.

 

O mecanismo referido permite atenuar ligeiramente esta tributação adicional, mas não a elimina por completo. Depois de muitas reclamações por parte de pessoas prejudicadas por este mecanismo de tributação de rendimentos de anos anteriores, em 2019 foi introduzida no Código do IRS uma norma mais justa.

 

Sempre que seja possível imputar aos anos anteriores a que respeitam os rendimentos produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos, o sujeito passivo pode proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. Esta solução tem algumas limitações e condicionantes que devem ser consultadas, mas para a maioria dos rendimentos de anos anteriores pode revelar-se mais favorável.

 

Em situação recente que tive a possibilidade de analisar, um sujeito passivo recebeu em 2021 o total das pensões desse ano e dos anos de 2019 e 2020.

 

Sendo todo este rendimento declarado e tributado na declaração de IRS de 2021, o agregado familiar iria pagar mais de 12 mil euros de imposto. Imputando o rendimento de 2019 e de 2020 aos respetivos anos, pese embora isto implique liquidação adicional de IRS para esses anos, o total de imposto a pagar resultará numa poupança de três mil e oitocentos euros. Desde logo, porque tributando os rendimentos nos anos a que dizem respeito, ficam sujeitos a uma taxa menor, mas também porque, neste caso em particular, o sujeito passivo que recebeu as pensões em 2021 não tinha outros rendimentos da mesma categoria nos dois anos anteriores e vai aproveitar o facto de ter em cada ano o valor de 4 104 euros (correspondentes à dedução específica), sem serem tributados.

 

Na prática, como se operacionaliza esta situação? Na declaração de IRS de 2021 declara-se a totalidade dos rendimentos recebidos nesse ano. Portanto, incluindo os recebidos em 2021, mas respeitantes a anos anteriores.

 

Depois, no anexo respetivo, localize o quadro com a opção do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, onde se indicarão os anos a que respeitam os rendimentos e os respetivos valores.

 

Por fim, até dia 30 de julho (nos 30 dias seguintes ao termo do prazo para a entrega da declaração de IRS de 2021, que termina em 30 de junho), deve ser entregue declaração de substituição dos anos a que respeitam os rendimentos, onde se vai acrescentar o rendimento que falta declarar e tributar em cada ano. Nesta declaração, no quadro 13 (prazos especiais), deve ser assinalada a opção 6 ‘Rendimentos de anos anteriores (n.º 3 do artigo 74.º do CIRS’.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 74.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.

Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.06.24

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Custa zero ouvir! Ou ler…

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