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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS OBTIDAS POR SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES – Alterações em 2023 e regime vigente em 2022

TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS OBTIDAS POR SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES

Alterações em 2023 e regime vigente em 2022

 

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Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo das alterações em 2023 na tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes.

Estas alterações resultam da atualização feita pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 aos artigos 22.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, passando aquela tributação a ser feita em condições semelhantes às previstas para os sujeitos passivos residentes.

 

Na sequência de tais alterações, os rendimentos auferidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes, que consistam em mais-valias decorrentes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, obtidos a partir de 01 de janeiro de 2023, passam a estar sujeitos ao seguinte regime de tributação:

 

Em primeiro lugar, é feito o apuramento do valor dos rendimentos qualificados como mais-valias, respeitantes às transmissões previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, de acordo com as disposições previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, de onde passa a resultar a tributação de apenas 50 % do ganho.

 

Depois é feito o englobamento obrigatório do rendimento apurado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS. Assim, os sujeitos passivos não residentes em território nacional passam a ter, em 2023, o englobamento obrigatório de metade do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano com origem nas referidas transmissões. 

 

Por fim, são aplicadas as taxas gerais do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS a estes rendimentos englobados auferidos em território nacional. Mas com a consideração obrigatória, apenas para determinação da taxa, de todos os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. Tal como se estivéssemos perante uma isenção com englobamento.

 

Ou seja, o sujeito passivo não residente fica obrigado a informar na declaração de IRS o valor dos rendimentos tributáveis obtidos no estrangeiro e este montante será somado à metade das mais-valias englobadas para efeitos de determinação das taxas do artigo 68.º a aplicar. Com um valor de coleta de IRS assim apurado para todo o rendimento, determina-se a taxa média daqui resultante.

 

Naturalmente, apenas será tributada a metade das mais-valias imobiliárias obtidas pelo não residente em território nacional, mas à taxa média resultante da consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro, que será superior à taxa média que resultaria de se considerarem apenas os rendimentos das mais-valias. Mas é exatamente ao que ficam sujeitos os residentes, ao terem este rendimentos tributados juntamente com os restantes rendimentos englobados.

 

Estas alterações são o culminar de uma controvérsia que durava há anos, motivada pelo facto de o Código do IRS obrigar à tributação da totalidade das mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes, enquanto que só metade dos mesmos rendimentos obtidos por residentes eram tributados. Embora a tributação dos não residentes fosse à taxa especial de 28 %, e a dos residentes por englobamento, este tratamento diferenciado, em regra penalizava os não residentes.

 

Em sucessivas decisões, na sequência de reclamações dos contribuintes, os tribunais vinham condenando a Autoridade Tributária por tratamento discriminatório nesta matéria de não residentes face aos residentes. O Supremo Tribunal Administrativo chegou mesmo a uniformizar a jurisprudência, alegando que se tratava de uma “restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia, ao qual o Estado português se obrigou”.

 

Entretanto, a Autoridade Tributária já havia recuado na sua posição e decidiu que passariam a ser tributadas 50 % das mais-valias imobiliárias de não residentes, e não 100 % como previa o Código do IRS. Esta orientação da Autoridade Tributária, como resulta do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 177/2021-XXII, de 04 de junho, passou a aplicar-se aos “procedimentos administrativos e processos judiciais pendentes, no quadro normativo vigente e até ser concretizada a necessária alteração legislativa”.

 

Como explicámos, a alteração legislativa ocorreu com o Orçamento do Estado para 2023 e só vai aplicar-se a rendimento obtidos desde um de janeiro deste ano.

 

Assim, importa recordar que a tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes no ano de 2022 continua a ser feita nos termos anteriormente previstos. Ou seja, a liquidação de IRS da declaração que foi entregue, ou venha a sê-lo até 30 de junho de 2023, será feita com a tributação da totalidade das mais-valia à taxa de 28 %.

 

Para beneficiar da aplicação da taxa de 28 % a metade daquela mais-valia, o sujeito passivo deve depois apresentar reclamação graciosa no Portal das Finanças.

 

Conforme n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação graciosa pode ser invocada com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º (onde se inclui o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte).

 

É então necessário dar muita atenção ao tema, nesta fase de transição.

Resumindo:

 

– As mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes no ano de 2022 podem ainda ser tributadas à taxa de 28 %, mas para a sua aplicação sobre apenas metade do rendimento, o sujeito passivo tem que apresentar reclamação graciosa da liquidação de IRS no prazo de 120 dias contado do termo do prazo para pagamento;

 

– As mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes no ano de 2023 e seguintes serão tributadas com englobamento obrigatório de metade do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias obtidas no ano, para sujeição às taxas progressivas do artigo 68.º do Código do IRS, mas também com declaração obrigatória do valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos de determinação da taxa média a aplicar aos rendimentos obtidos e tributados em Portugal.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o Código do IRS, disponível no portal das Finanças. Em complemento, pode também consultar o Ofício Circulado n.º 20255, emitido pela Autoridade Tributária no dia 14 de abril.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.05.05

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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