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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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TRIBUTAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CAUÇÃO POR TITULARES DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA F DO IRS

TRIBUTAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CAUÇÃO POR TITULARES DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA F DO IRS

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da tributação das importâncias recebidas a título de caução por titulares de rendimentos da categoria F do IRS.

Continuam a ser muitas as dúvidas que surgem sobre o enquadramento tributário, em sede de IRS, das importâncias auferidas a título de caução estabelecida aquando da celebração de um contrato de arrendamento, por titulares de rendimentos da categoria F.

 

São dúvidas que, na maioria das situações, se colocam porque se insiste num paralelismo que não deve ser feito, entre as cauções recebidas por uma pessoa singular, no âmbito da sua categoria F, e uma sociedade sujeita à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística.

 

Efetivamente, uma sociedade, ou pessoa singular com rendimentos na categoria B do IRS em regime de contabilidade, está obrigada à aplicação do regime de acréscimo, segundo o qual os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem.

 

Assim, os gastos e os rendimentos são considerados no resultado do período em respeito pelo regime de acréscimo, e não em função dos respetivos pagamentos ou recebimentos. O que tem tradução também para efeitos fiscais, no artigo 18.º do Código do IRC que determina que os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica. 

 

Logo, na contabilidade, uma caução recebida não é um rendimento e vai originar uma dívida (um passivo) a quem a prestou, e uma caução paga não é um gasto e vai originar um valor a receber do senhorio (ou seja, um ativo).

 

E porque é que este paralelismo não deve ser feito com a categoria F do IRS? Desde logo, porque o código do IRS é bem claro ao definir que os valores recebidos na categoria F ficam sujeitos a tributação a partir do momento do seu recebimento.

 

Um desafio permanente para quem lida com as normais fiscais, principalmente nas situações em que estão a relacionar-se dois sujeitos passivos de imposto, é perceber que o gasto fiscal, num deles, e a tributação, no outro, nem sempre coincidem no mesmo período de tributação. Precisamente porque os pressupostos para considerar os valores num e noutro podem seguir regras, ou regimes, diferentes.

 

E o exemplo mais simples de perceber passa por uma sociedade estar a pagar uma caução num contrato de arrendamento, não tendo gasto, mas reconhecendo um ativo, e o senhorio, se pessoa singular com rendimentos na categoria F, estar a dar à tributação o valor da caução.

 

Nada disto é novo e há muito que está esclarecido. Contudo, com vista a uma uniformização de procedimentos por todos os seus Serviços, a Autoridade Tributária procedeu à divulgação, no Ofício Circulado n.º 20256, de 7 de junho de 2023, dos entendimentos sancionado por despachos da Subdiretora-Geral da Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. Entendimentos que podem ajudar-nos a todos a clarificar estas situações.

 

O Ofício começa por relembrar que com a celebração do contrato de arrendamento, as partes podem estipular o recebimento de valores a título de antecipação de rendas (conforme n.º 1 do artigo 1076.º do Código Civil) e a título de caução (como previsto no n.º 2 do mesmo artigo), podendo esta última assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, ou seja, quer o pagamento das rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou mobiliário.

 

E acrescenta que, considerando o estabelecido no artigo 8.º do Código do IRS, verifica-se que o legislador fiscal procedeu a uma redefinição, para efeitos de IRS, do conceito de renda utilizado no direito civil, dando-lhe uma amplitude maior do que a que resulta desse ramo do Direito.

 

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B, explicitando o n.º 2 as ações incidentes sobre o bem imóvel que dão origem à qualificação do rendimento como renda, nomeadamente, “as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”.

 

Esclarece ainda aquele Ofício que, considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos prediais (rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento.

 

Com este enquadramento, relembra ainda a Autoridade Tributária que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter IRS na fonte, mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução, em função do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.

 

Por fim, esclarecimento do que também já era entendimento desde 2015: no caso de ocorrer a devolução da caução ao locatário (naturalmente no final do contrato), a mesma deve ser considerada um gasto suportado e pago pelo senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução.

 

E, em relação ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma, não releva para a situação em concreto, pois foi considerada a título de “pagamento por conta”, no apuramento do imposto a pagar ou a receber respeitante ao ano do recebimento da caução.

 

Esperando ter contribuído para a clarificação de que a categoria F do IRS funciona em regime de caixa, acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.06.16

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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