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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a HPP do SP ou do seu agregado familiar – EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS

– Transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a HPP do SP ou do seu agregado familiar
EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS


A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas. O aguardado pacote “Mais habitação.
 
No seu artigo 50.º (Norma transitória em matéria fiscal) consta a aguardada exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que:
 
– O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
 
– A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
 
Este benefício aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, aguardando-se a operacionalização das correções a efetuar relativas às alienações já declaradas na modelo 3 de IRS de 2022.
 
Para as transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei (entra em vigor amanhã, 7 de outubro), a amortização prevista tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei (isto no caso de ainda não ter ocorrido).
 
Não deixa de ser estranha a previsão de que, sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
 
Como valores de realização de imóveis alienados não se tributam, o que esta disposição devia claramente prever era a tributação do ganho proporcional ao valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, não utilizado na amortização de capital em dívida no crédito à habitação, nas condições previstas. Aguardemos clarificação.
 
Em complemento, deixamos também a informação de que o número 6 do mesmo artigo prevê que fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
 
Pela sua importância, transcreve-se a norma:
 
1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
 
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
 
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
 
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
 
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
 
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
 
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
 
Link para a Lei n.º 56/2023.

Paulo Marques, 2023.10.10

O designado de ‘Programa Mais Habitação’ viu finalmente a luz do dia, com a publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
E a Só Proveitos vai esclarecer o programa mais habitação em duas sessões:
Sessão laboral - 9 e 10/nov, das 14h às 18h
Sessão pós-laboral - 14 e 16/nov, das 19h às 23h

Cartaz + Habitação.png