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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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TRABALHADORES INDEPENDENTES COM CONTABILIDADE ORGANIZADA PODEM OPTAR PELO APURAMENTO TRIMESTRAL DE CONTRIBUIÇÕES (em novembro)

TRABALHADORES INDEPENDENTES COM CONTABILIDADE ORGANIZADA PODEM OPTAR PELO APURAMENTO TRIMESTRAL DE CONTRIBUIÇÕES (em novembro)

Para os trabalhadores independentes com rendimentos da categoria B em regime de contabilidade organizada, ganha particular importância a ajuda à decisão sobre se, em 2022, pagarão contribuições para a Segurança Social com base no lucro obtido em 2020 ou com base nos rendimentos que se perspetivam e influenciarão o rendimento relevante.
 
O trabalhador independente com contabilidade organizada é notificado, em outubro de cada ano, da BIC determinada a partir do lucro tributável obtido no exercício anterior, que lhe é aplicável para cálculo das contribuições a efetuar com referência aos meses do ano seguinte. Em outubro de 2021 foi notificado da base de cálculo das contribuições a pagar para os meses de 2022, calculadas a partir do lucro do ano de 2020. Depois desta notificação, durante o mês de novembro, pode requerer (direito de opção), que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando, nesta situação, sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro do ano seguinte.
 
A opção pelo apuramento trimestral do rendimento relevante, feita em determinado ano pelo trabalhador independente em regime de contabilidade organizada, tem apenas validade para o ano civil seguinte. Pelo que esta opção tem que ser ponderada, e eventualmente exercida, todos os anos. Exercendo a opção, o seu rendimento relevante, BIC e consequente valor de contribuições a pagar, serão apurados com base nos rendimentos do trimestre anterior, em conformidade com todas as regras, obrigações e opções previstas para o regime de apuramento trimestral.

TIs 2021_11.png

Há um conjunto de fatores a ponderar nesta análise e, no artigo que preparei para a Ordem dos Contabilistas Certificados, desenvolvo toda esta temática, deixando pistas para que o contabilista ajude a uma tomada de decisão mais consciente. Consulte aqui o artigo completo.
 
Para facilitar a decisão, preparei também para a OCC um simulador (descarregar aqui) cuja boa utilização deve levar em conta todos os alertas deixados neste artigo e outras especificidades que se julguem pertinentes em cada situação a analisar. O utilizador do mesmo é responsável pelos dados que nele introduzir, pela verificação das fórmulas nele contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.
 
Consulte a partilhe a notícia da OCC neste link.

Utilização do simulador - Notas:
Apenas pode inserir valores ou escolher percentagens nas células coloridas a azul.
1. Comece por inserir o Lucro tributável obtido no ano de 2020 pelo trabalhador independente e escolha a taxa contributiva a que está sujeito, para obter o valor da contribuição mensal prevista para 2022, em regime de apuramento anual.
2. Os cálculos (para efeitos de limites máximo e mínimo) devem feitos com base no valor do IAS estimado para 2022. Considerar, por exemplo, 440,00 € ou o valor atual do IAS de 438,81 €.
3. Em cada um dos quadros seguintes, indique os rendimentos que o trabalhador independente prevê incluir nas declarações trimestrais a entregar em janeiro, abril, julho e outubro de 2022, caso opte pelo apuramento trimestral de contribuições.
4. Para cada uma das declarações trimestrais, pode escolher manter a contribuição prevista calculada, ou aumentar ou diminuir as contribuições em 5%, 10%, 15%, 20% ou 25%, com efeito entre os limites máximo e mínimo definidos no Código Contributivo.
5. Dos valores apurados para cada declaração trimestral (com ou sem variação), indique o valor que o trabalhador independente pretende pagar para os meses do respetivo trimestre.
6. Com base nos rendimentos previstos entre outubro de 2021 e setembro de 2022 que anteriormente inseriu, poderá verificar se, em apuramento trimestral de contribuições, o trabalhador independente pagará menos ou mais contribuições para a segurança social relativamente aos meses do ano de 2022, comparativamente com o apuramento anual feito a partir do lucro tributável de 2020.