SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RCCS E DLRR EM 2022
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RCCS E DLRR EM 2022
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da possibilidade de utilização da RCCS e da DLRR em 2022.
Entre outras normas, o artigo 281.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023) revogou o artigo 41.º-A do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais (da RCCS – Remuneração convencional do capital social) e os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento (que regulavam a DLRR – Dedução por lucros retidos e reinvestidos).
Questão que muito se colocou no início deste ano foi: revogadas que estão, a RCCS e/ou a DLRR podem ou não ainda ser usadas com aplicação de resultados líquidos do período de 2022?
Devidamente interpretada e ponderada a revogação, o entendimento foi que sim. Porque a revogação só é feita em 01 de janeiro de 2023, data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023. Porque o Incentivo fiscal à Capitalização das Empresas (ICE), que antecipa os efeitos da entrada em vigor da Diretiva DEBRA (1), foi introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 no artigo 43.º-D do EBF, e vem substituir os benefícios da RCCS e da DLRR, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Assim, como amplamente divulgado, nomeadamente na formação sobre o Orçamento do Estado de 2023 da OCC, que percorreu todo o país, os lucros do período de 2022 podem ainda ser utilizados na RCCS e/ou na DLRR, nos termos previstos antes da revogação, com benefício fiscal na declaração modelo 22 de 2022. Apesar de as deliberações (e o registo para efeitos de RCCS) ocorrerem já no decurso de 2023.
Nos últimos dias, algumas informações contrárias têm surgido, gerando grande confusão. Para acalmar os colegas, e os empresários, importa recordar alguns factos recentes e pertinentes.
Na Assembleia da República, esteve em discussão a Proposta de Lei 35/XV/1 que altera o regime de um conjunto de benefícios fiscais. A Proposta deu entrada em quatro de outubro de 2022 e pode ser consultada aqui.
Onde podemos ver também outra documentação relacionada e constatar que foi aprovada em reunião da Comissão n.º 91 em 29 de março de 2023.
Entre essa documentação, a proposta de alteração e de aditamento apresentada pelo PS em 20 de março, na qual passa a constar o [Novo] Artigo 10.º-A da Proposta de Lei, com a seguinte redação:
Regime transitório no âmbito do EBF
1 – Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.
Importa também realçar que, consta nesta proposta, em relação ao ICE:
“Podendo a letra da lei suscitar algumas dúvidas de interpretação, ao se revisitar o EBF, procede-se à sua clarificação, elucidando-se que:
i) este benefício é aplicável ao exercício de 2023;
ii) por “aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis”, se entende a diferença, positiva ou negativa;
iii) a aferição tem por base uma “conta corrente” com o somatório dos valores apurados no próprio e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, promovendo-se assim a estabilidade no reforço dos capitais das empresas;
iv) o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que a “conta corrente” referida em iii) apresente um valor negativo;
v) a referência a “lucros contabilísticos” reporta-se aos lucros passíveis de distribuição nos termos do Código das Sociedades Comerciais, premiando-se assim a manutenção no capital dos lucros que eram efetivamente distribuíveis;
vi) a referência a “aplicação” dos lucros, reporta-se ao exercício em que a aplicação é efetivamente efetuada/contabilizada, i.e., ao exercício em que, após a deliberação, ocorre a aplicação em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
vii) concretiza-se que o ICE não é aplicável aos Bancos nem às Empresas de Seguros.”
Estas alterações propostas ao ICE resolvem as lacunas identificadas na redação publicada na Lei do Orçamento do Estados para 2023, permitem a sua utilização já com efeitos a 2023.
Mas, neste contexto, o que queremos mais destacar é o regime transitório previsto naquele novo artigo 10.º-A, onde fica clara a possibilidade de utilização da RCCS no enceramento fiscal de 2022. E com a vantagem de, não se optando por esta utilização em 2022, os lucros desse período poderem concorrer para o ICE em 2023.
O n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF foi publicado com a seguinte redação:
“6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:
a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.”
Aquela proposta do PS altera a redação da subalínea iv) para:
“A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.”
Descomplicando e clarificando:
1.
O n.º 1 daquele artigo 10.º-A prevê que, para efeitos desta subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como PRIMEIRO LUCRO CONTABILÍSTICO ABRANGIDO O LUCRO DO PERÍODO DE 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2.
Ou seja, O LUCRO DO PERÍODO DE 2022 passível de distribuição, de acordo com a legislação comercial, que não seja aplicado noutros fins e, em 2023, seja aplicado em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, será considerado para efeitos do ICE em 2023.
3.
E o n.º 2 do mesmo artigo prevê que, embora os sujeitos passivos tenham a possibilidade de usar os lucros de 2022 no ICE em 2023, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da RCCS previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.
4.
Nesta parte final, fica bem clara a possibilidade de o sujeito passivo fazer aumentos de capital COM RECURSO AOS LUCROS GERADOS NO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO COM INÍCIO EM 2022, beneficiando do regime da RCCS (ainda em 2022) previsto no anterior artigo 41.º-A do EBF, que foi revogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023.
5.
Se os lucros gerados no período de tributação com início em 2022 forem usados para efeitos de RCCS ainda em 2022, como logo de início dissemos ser possível, ao abrigo do artigo 41.º-A do EBF (só revogado em 2023), naturalmente não se poderão usar os mesmos valores de lucros de 2022 para beneficiar do ICE em 2023, ao abrigo das alterações introduzidas no artigo 43.º-D do EBF.
6.
E se lucros do período de 2022 permitem utilizar a RCCS em 2022, também permitirão utilizar a DLRR em 2022. Inclusive, os dois benefícios no mesmo sujeito passivo, se for seu desejo e reunir as condições, desde que com alocação de valores diferentes a cada um dos benefícios. Por exemplo, com um resultado líquido de 100.000 €, deliberar afetar 40.000 € a RCCS e os restantes 60.000 € à DLRR.
Por fim, aproveitamos para clarificar também que, como previsto no n.º 2 do artigo 252.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.
Por exemplo, para uma RCCS utilizada em 2022, com a aplicação do valor de 100.000 €, que gera dedução ao lucro tributável de 2022 no valor de 7.000 €, esta mesma dedução pode continuar a ser feita nos cinco períodos de tributação seguintes, ou seja, até 2027. Num outro exemplo, se a aplicação na RCCS foi iniciada em 2020, a dedução ao lucro tributável pode continuar a ser feita até ao período de 2025.
Nota: como deixámos claro, parte das explicações foram fundamentadas na Proposta de Lei 35/XV/1 e em alterações apresentadas à mesma, já analisadas e votadas na Assembleia da República, mas ainda em tramitação. Aguardemos até sua publicação em Diário da República, para verificar a redação final que entrará em vigor.
(1) Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2023.03.31
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