RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL E ENTREGA DE DUAS DECLARAÇÕES DE IRS PARA O MESMO ANO
RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL E ENTREGA DE DUAS DECLARAÇÕES DE IRS PARA O MESMO ANO
Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos de residência fiscal parcial e entrega de duas declarações de IRS para o mesmo ano de rendimentos.
O âmbito de sujeição das pessoas singulares a IRS assenta na sua residência fiscal.
Para pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Por exemplo, um cidadão com residência fiscal em Portugal (seja de nacionalidade portuguesa ou outra) que aqui tenha rendimentos de trabalho independente, mas também receba uma pensão com origem em França, deve também inclui na rua declaração de IRS os rendimentos desta pensão, no anexo J para rendimentos obtidos no estrangeiro. Se aquela pensão já foi tributada em França, naturalmente terá direito ao crédito de imposto como previsto no Código do IRS.
Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português. Assim, um cidadão com residência fiscal na Alemanha (seja de nacionalidade portuguesa ou outra), que seja dono de um imóvel em Portugal que esteja arrendado, deverá entregar a declaração de IRS no nosso país, na qualidade de não residente, declarando apenas os rendimentos prediais aqui obtidos.
Define o Código do IRS que são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
Hajam permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
Tendo permanecido por menos tempo, cá disponham de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual, num qualquer dia do referido período de 12 meses com início ou fim no ano em causa.
A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado familiar e, como regra, as pessoas que preencham uma destas condições tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português. Por outro lado, a perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português.
São também residentes em território português as pessoas que em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; e as que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
Como previsto, a mudança de residência fiscal pode acontecer no decurso do ano, o que obrigará o sujeito passivo a entregar duas declarações de IRS para esse mesmo ano, caso tenha rendimentos a declarar na condição de residente fiscal e na condição de não residente.
No quadro 8 do rosto da declaração modelo 3 de IRS, o sujeito passivo está obrigado a indicar a sua residência fiscal no período a que a declaração respeita. Em caso de residência fiscal parcial deve preencher também o quadro 8C.
Uma pessoa que viveu e trabalhou em Portugal até 20 de setembro e no dia seguinte deixou o país para ir trabalhar para o estrangeiro, é considerada residente em Portugal apenas entre um de janeiro e 20 de setembro desse ano, pois foi este o último dia de permanência em Portugal. De 21 de setembro a 31 de dezembro será tratado como não residente.
Na declaração de IRS, a residência a indicar é a que respeitar ao ano ou período do ano, no caso de residência fiscal parcial, a que se reporta a declaração. E sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e não residente) deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, indicando as respetivas datas de início e fim no quadro 8C da folha de rosto. Sem prejuízo da possibilidade de dispensa de entrega nos termos gerais.
No exemplo dado, supondo que o sujeito passivo em questão teve um imóvel arrendado durante todo o ano, e teve rendimentos de trabalho por conta de outrem antes de emigrar, apresenta obrigatoriamente uma declaração de IRS com os rendimentos obtidos no período de um de janeiro a 20 de setembro, na qualidade de residente fiscal em Portugal, onde incluirá também eventuais rendimentos obtidos no estrangeiro durante este período. E entregará outra declaração de IRS para o período de 21 de setembro a 31 de dezembro, na qualidade de não residente, onde incluirá apenas os rendimentos prediais obtidos nesse período em território português.
Se, em alternativa, esta pessoa não obteve rendimentos em território português após a data em que adquiriu o estatuto de não residente, apenas entregará uma declaração de IRS para o ano em causa, unicamente com os rendimentos obtidos na condição de residente fiscal em Portugal, com indicação do período em que foi residente.
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte os artigos 15.º, 16.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.
Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.05.13
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.
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