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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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RENDIMENTOS DA CATEGORIA B EM REGIME SIMPLIFICADO E O QUADRO 4A DO ANEXO B – IRS de 2016

RENDIMENTOS DA CATEGORIA B EM REGIME SIMPLIFICADO E O QUADRO 4A DO ANEXO B

– IRS de 2016

 

Os coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) para determinação do rendimento tributável no âmbito do regime simplificado têm sofrido várias alterações, ano após ano, o que tem gerado alguma dificuldade no correto preenchimento do quadro 4A do anexo B à declaração modelo 3 de IRS. A isto acresce que várias das atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS não delimitam objetivamente o âmbito dos serviços a que se referem.

Com estas condicionantes, procuramos neste artigo clarificar a declaração de rendimentos profissionais, comerciais e industriais no quadro 4A do anexo B (de fora desta análise ficam os rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, a declarar no quadro 4B, remetendo-se para as respetivas instruções constantes no anexo B).

 

VENDAS DE MERCADORIAS E PRODUTOS [campo 401]

 

Para além do valor das óbvias vendas de mercadorias e produtos, neste campo devem também ser incluídos os rendimentos provenientes da atividade da microprodução de eletricidade (o benefício fiscal que existiu para a não tributação destes rendimentos até aos 5 mil euros vigorou só até 2014). É aplicado o coeficiente de 0,15.

 

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES HOTELEIRAS E SIMILARES, RESTAURAÇÃO E BEBIDAS [campo 402]

 

Nas declarações de IRS de 2016, e também para aplicação do coeficiente de 0,15, inscrevem-se neste campo todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, INCLUINDO daquelas que se desenvolveram no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia ou apartamento.

 

As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2017 aplicam-se apenas na declaração de IRS deste ano e terão como consequência que os rendimentos obtidos em estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia ou apartamento passem a ser inscritos no campo 404, porque se lhes aplicará o coeficiente de 0,35. Contudo, em 2017, continuarão no coeficiente de 0,15 e no campo 402 os rendimentos da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de hostel (estabelecimento de hospedagem).    

 

SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – ATIVIDADES ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA DO ARTIGO 151.º DO CIRS [campo 403]

 

Com a redação introduzida para 2015 na alínea b) do número 1, restringiu-se a aplicação do coeficiente 0,75 aos “rendimentos das atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”.

A introdução do termo ESPECIFICAMENTE clarifica que o coeficiente 0,75 só se aplicará se a atividade desenvolvida (ou seja, o serviço concretamente prestado) puder ser enquadrado num dos códigos daquela tabela, compreendidos entre o 1000 e o 1410.

 

Mas, para ser aplicado o coeficiente 0,75, não se exige que o prestador de serviços esteja coletado com o respetivo código da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. Mesmo que esteja coletado com um código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE), se o serviço prestado se enquadrar numa das atividades ESPECIFICAMENTE previstas naquela tabela, será sempre de aplicar o coeficiente 0,75 e de indicar o valor dos serviços prestados no campo 403 do quadro 4A do anexo B da declaração de IRS.

 

As instruções confirmam: “Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de QUALQUER ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, do INE, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do CIRS e aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código ‘1519 – Outros prestadores de serviços’.”

 

Para um contabilista pessoa singular, por exemplo, é indiferente estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200. Em regime simplificado, será sempre aplicado o coeficiente 0,75 ao valor dos seus serviços prestados e este deve ser inscrito no campo 403.

Quem cria ilusões aos SP profissionais liberais, dizendo-lhes para se coletarem com indicação de um CAE, porque assim “fogem” ao coeficiente de 0,75, fornece-lhes uma má informação.

 

A utilização do termo “especificamente”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve no contexto do artigo 101.º do CIRS, para aplicação da retenção na fonte de IRS, ou do artigo 6.º do CIRC, para definir as sociedades de profissionais. Temos que interpretar o “especificamente” como sempre interpretámos.

Se estivermos perante rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, os mesmos deverão ser indicados no campo 409, para sujeição ao coeficiente 1.

 

A exclusão deste campo dos rendimentos das atividade com o código ‘1519 – Outros prestadores de serviços’ só deve ser feita quando o serviço prestado não corresponder a nenhuma das atividades ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. Por exemplo, um músico erradamente enquadrado no código 1519 deve continuar a declarar os rendimentos obtidos desta sua atividade no campo 403.

 

Para uma maior clarificação sobre atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, consulte o artigo

http://paulomarques-saberfazer-fazersaber.blogs.sapo.pt/clarificando-atividades-profissionais-7310 

 

OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – NÃO PREVISTAS NOS CAMPOS ANTERIORES [campo 404]

 

Conforme alínea c) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, introduzida para 2015, aplica-se o coeficiente 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores. Ou seja, aos restantes serviços prestados no âmbito da categoria B, que não sejam efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas nem se enquadrem nas atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, nem sejam serviços enquadráveis numa das situações previstas em algum campo seguinte.

 

Aqui teremos situações de SP coletados com o código 1519 – Outros prestadores de serviços e com CAE referente a atividades de serviços também não enquadrável nos códigos 1000 a 1410 da referida tabela.

Todos os valores destes serviços se inscrevem no campo 404 do quadro 4A do anexo B que se destina à “indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 402 e 403”.

E inclui também as atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do CIRS, que operem através de prestações de serviços (serviços de transporte e serviços prestados por agências de viagens).

 

Como já referido, em 2017 serão de incluir também neste campo os rendimentos das atividades hoteleiras e similares que se desenvolvem no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia ou apartamento. 

 

Em 2015, a criação do coeficiente 0,35 visou reconhecer, no tratamento em regime simplificado, a existência de prestações de serviços que são efetuadas com recurso a estruturas empresariais que incorrem em montantes significativos de gastos, por oposição às prestações de serviços de natureza profissional liberal, com gastos pouco significativos, continuando estas a estar sujeitas ao coeficiente 0,75.

 

CESSÃO TEMPORÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO [campo 404]

 

Sobre as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento (rendimento previsto na alínea e) do número 2 do artigo 3.º do CIRS), o tratamento parece-nos claro desde 2015, ao contrário do que aconteceu em 2014, com contribuintes a verem ser-lhes aplicado o coeficiente de 0,75 e outros a conseguirem a aplicação do coeficiente 0,10, depois de reclamações apresentadas e devidamente fundamentadas para justificar a não aplicação do 0,75, como aconteceu num caso que acompanhámos.

 

A alínea b) do número 1 do artigo 3.º do CIRS considera rendimentos empresariais e profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior (exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária).

 

A cessão temporária de exploração de estabelecimento consiste num serviço prestado conexo com o exercício de uma qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, daí que desde 2015 se lhe aplique o já referido coeficiente 0,35 e o valor deva ser também declarado no campo 404.

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL [campos 405 e 406]

 

Ter em consideração que os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, apesar de normalmente auferidos por SP coletados numa atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º, devem ser inscritos nos campos 405 ou 406, consoante NÃO SE aplique ou SE aplique o benefício fiscal do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e aplica-se o coeficiente de 0,95.

 

O campo 405 destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, quando não abrangidos pelo artigo 58.º do EBF.

 

O campo 406 destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do EBF. Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, ou seja, 50% dos mesmos ou 10.000,00 se o montante isento exceder este montante. No campo 406 do quadro 4A do anexo B apenas se coloca o valor do rendimento sujeito a IRS.

 

SALDO POSITIVO DAS MAIS E MENOS-VALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS [campo 407]

 

Neste campo (sujeito ao coeficiente de 0,95) inscreve-se o saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

 

Estas mais e as menos-valias são as definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, mas calculadas tendo em conta o número 9 do artigo 31.º do CIRS: são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. Não se aplica correção monetária, por não estar prevista.

 

RENDIMENTOS DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66 [campo 408]

 

Pela simples leitura da descrição inserida na linha do quadro 4A, este campo pode induzir em erro. Conforme instruções, destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, conforme Decisão da Comissão Europeia C(2002)4487, de 11 de dezembro.

 

SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIOS A SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL [campo 409]

 

Este campo destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC e que serão tributadas na totalidade, por aplicação do coeficiente 1.

 

RESULTADO POSITIVO DE RENDIMENTOS PREDIAIS [campo 410]

 

Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais e o arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B, podendo incluir-se numa definição lata de serviços prestados, têm o seu enquadramento claramente definido no artigo 31.º do CIRS que remete para a aplicação do coeficiente 0,95 ao resultado positivo de rendimentos prediais. E o resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º do CIRS.

 

Pelo que, no campo 410 do quadro 4A do anexo B deve ser já incluído o resultado positivo dos rendimentos prediais. E as despesas e encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do CIRS devem ser inscritos no campo 713 do quadro 7 e os imóveis a que os mesmos respeitam devem ser identificados no quadro 7D.

 

Como destacado nas instruções do anexo B, deve ser declarado o valor do RESULTADO POSITIVO, a determinar pelo SP, e não o valor bruto das rendas recebidas.

 

RENDIMENTOS DE CAPITAIS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B [campo 411]

 

Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, aos quais se aplicará o coeficiente de 0,95.

 

Mesmo quando sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória (artigo 71.º do CIRS), estes rendimentos são de declaração obrigatória desde que obtidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. Aquela retenção na fonte terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, sendo incluída no quadro 6 do anexo B, tal como todas as restantes retenções na fonte sobre rendimentos da categoria B.

 

SUBSÍDIOS À EXPLORAÇÃO [campo 412]

 

Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo o valor dos subsídios à exploração RECEBIDOS NO ANO a que respeita a declaração. Aplica-se o coeficiente de 0,10.

 

OUTROS SUBSÍDIOS [campo 413]

 

Aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração aplica-se o coeficiente de 0,30, e neste campo deve ser declarado 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos, por aplicação do número 5 do artigo 31.º do CIRS: são considerados em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

 

Neste campo deverão declarar-se, segundo as regras referidas, os subsídios ao investimento e os prémios à instalação de jovens agricultores, bem como outros subsídios recebidos que não sejam considerados subsídios à exploração.

 

RESTANTES RENDIMENTOS DA CATEGORIA B [campo 414]

 

Inclui residualmente rendimentos aos quais se aplica o coeficiente 0,10. Devem ser declarados neste campo os restantes rendimentos da Categoria B, não incluídos nos campos anteriores do quadro 4A, de que são exemplo as importâncias auferidas a título de indemnização e conexas com a atividade exercida, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 3.º do CIRS.

 

Todas estas indicações devem ser complementadas pela consulta integral das instruções do anexo B e leitura dos artigos do CIRS referidos.

 

Paulo Marques, 2017-04-20

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

2 comentários

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    Paulo Marques 02.04.2018 22:02

    O subsídio de desemprego não é rendimento sujeito a IRS.
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