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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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REGIMES DE TRIBUTAÇÃO EM IRS, COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR E DEPENDENTES

REGIMES DE TRIBUTAÇÃO EM IRS, COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR E DEPENDENTES

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos dos regimes de tributação em IRS, da composição do agregado familiar e dos dependentes.

Até ao próximo dia 30 de junho, continua a decorrer o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021. Obrigação a cumprir exclusivamente por via eletrónica no portal das Finanças.

Recorda-se que ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos na qualidade de não residentes. O conceito de residência fiscal foi aqui explicado na edição de 13 de maio.

Quando existe agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta. Esta norma, em vigor desde 2015, institui como regra o regime da tributação separada para sujeitos passivos casados ou unidos de facto.

Na tributação separada, cada um dos sujeitos passivos entrega uma declaração de IRS, na qual inclui todos os seus rendimentos próprios, a quota parte que lhe caiba em rendimentos comuns, e metade dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar. 

No caso de opção por tributação conjunta, quando seja mais favorável, ou os sujeitos passivos assim o desejem, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

Importa então relembrar que o agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

Desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis.

A qualificação como dependente não prejudica a sua tributação autónoma, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

Assim, em conformidade com as situações permitidas, os dependentes podem optar por entregar a sua declaração de IRS autónoma. Contudo, se o dependente integra um agregado familiar não pode ser considerado sujeito passivo autónomo.

A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação, e das realidades atrás referidas, é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita.

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 13.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.06.10

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Custa zero ouvir! Ou ler…

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