REGIME SIMPLIFICADO EM 2018 PARA SERVIÇOS PRESTADOS E ALOJAMENTO LOCAL (em moradia ou apartamento)
REGIME SIMPLIFICADO EM 2018 PARA SERVIÇOS PRESTADOS E ALOJAMENTO LOCAL (em moradia ou apartamento)
O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro), introduz novas regras para a determinação do rendimento tributável, no regime simplificado da categoria B do IRS, para rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º e para rendimentos de outras prestações de serviços incluindo as atividades de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
Estas regras, constantes dos números 13 e seguintes aditados ao artigo 31.º do Código do IRS não se aplicam aos rendimentos das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (incluindo as de alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem - hostel) nem aos restantes rendimentos da categoria B.
Para aquelas atividades, o rendimento a tributar resultará da aplicação dos coeficientes 0,75 ou 0,35 e passa a estar parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. Mas a inclusão de uma dedução específica de 4.104 € (igual à existente na categoria A) faz com que os prestadores de serviços e titulares de atividades de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, que faturem anualmente até 27.360 €, não tenham que se preocupar com despesas. Preocupação com justificação de despesas só nestas atividades e quando o rendimento bruto anual for superior aos 27.360 €.
Preparámos e disponibilizamos este Excel onde poderá determinar o rendimento tributável face às previsões de rendimentos e despesas elegíveis para 2018 e também verificará o montante médio mensal de despesas que precisará para manter a neutralidade face às regras aplicadas para 2017 (preencha apenas as células cor de laranja).
No regime simplificado de IRS para 2018 prevê-se ainda que o coeficiente 1, que já se aplicava aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, PASSA A APLICAR-SE TAMBÉM aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
– O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
– O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
O desenvolvimento destas e de outras novidades fiscais será feito na FORMAÇÃO OE 2018 que preparámos para
VISEU – 17 de janeiro 2018, 19 h - 23 h (NOVO LOCAL: Hotel Montebelo – ESGOTADO!)
PORTO – 22 de janeiro 2018, 14 h - 18 h (NOVO LOCAL: SEA Porto Hotel, em Matosinhos – ESGOTADO!)
LISBOA – 24 de janeiro 2018, 14 h - 18 h (Hotel Tryp Oriente)
PORTALEGRE – 29 de janeiro 2018, 14 h - 18 h (Hotel José Régio)
PORTIMÃO – 31 de janeiro 2018, 14 h - 18 h (NovaVita)
POMBAL – 03 de fevereiro 2018, 9:30 h - 13:30 h (Edifício RIVU)
Inscrições AQUI.
Formação com atribuição de créditos OCC feita pela própria Ordem, aos Contabilistas que o solicitem na pasta CC, juntando o certificado DGERT que será emitido pela ENB.
Paulo Marques, 2018-01-17