REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA
REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA
– Análise das alterações de enquadramento a efetuar em janeiro de 2022
– Revisão aos restantes aspetos do regime
Era um dos objetivos sucessivamente adiado: abordar e descomplicar num artigo técnico todos os detalhes do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA e enquadrar este regime em paralelo com outras importantes normas do Código e do RITI e outras disposições fiscais.
Será dos regimes mais simples do CIVA, mas ainda assim é um regime cheio de pormenores, a suscitar constantemente muitas dúvidas e, não menos frequente, a causar algumas surpresas desagradáveis motivadas por descuido ou esquecimento.
Seguindo este alinhamento de temas, procurei esclarecer e responder a todas as dúvidas e dificuldades que vejo serem colocadas em relação ao regime especial de isenção de IVA:
- Alteração para o regime normal por obrigação
1.1 O limite do art. 53.º e a dispensa de retenção de IRS na fonte
- Alteração para o regime do art. 53.º por opção
- Sujeitos passivos com início de atividade em 2021
3.1 Ato isolado e início de atividade no mesmo ano
- Alteração para o regime normal por opção
- Esclarecimentos sobre o volume de negócios
- Enquadramento no art. 53.º vs. importações e exportações
- Enquadramento no art. 53.º vs. compras ou vendas de bens a outros Estados-Membros da União Europeia
7.1 Aquisições de bens – declaração periódica e pagamento do IVA
7.2 Transmissões de bens
7.3 Vendas à distância intracomunitárias de bens
- Enquadramento no art. 53.º vs. aquisição ou prestação de serviços a outros países
8.1 Obrigação declarativa e de pagamento em caso de aquisição de serviços
8.2 Declaração recapitulativa em caso de prestação de serviços
8.3 Serviços por via eletrónica, de telecomunicações e outros
- Reinício após a cessação da atividade
- Outras obrigações
- Pessoas coletivas e art. 53.º do CIVA
- IVA liquidado indevidamente
- Ato isolado
Disponibilizo-vos este primeiro trabalho de 2022, que nesta altura ganha ainda mais pertinência dadas as alterações de regime que poderão ter que ser feitas durante o corrente mês de janeiro.
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Como sempre, espero que vos possa ser útil. Que 2022 comece com boas leituras!