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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA

REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA

– Análise das alterações de enquadramento a efetuar em janeiro de 2022

– Revisão aos restantes aspetos do regime

 

Era um dos objetivos sucessivamente adiado: abordar e descomplicar num artigo técnico todos os detalhes do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA e enquadrar este regime em paralelo com outras importantes normas do Código e do RITI e outras disposições fiscais.

Será dos regimes mais simples do CIVA, mas ainda assim é um regime cheio de pormenores, a suscitar constantemente muitas dúvidas e, não menos frequente, a causar algumas surpresas desagradáveis motivadas por descuido ou esquecimento.

Artigo 53 CIVA_2022.png

Seguindo este alinhamento de temas, procurei esclarecer e responder a todas as dúvidas e dificuldades que vejo serem colocadas em relação ao regime especial de isenção de IVA:

  1. Alteração para o regime normal por obrigação

    1.1 O limite do art. 53.º e a dispensa de retenção de IRS na fonte

  1. Alteração para o regime do art. 53.º por opção
  2. Sujeitos passivos com início de atividade em 2021

    3.1 Ato isolado e início de atividade no mesmo ano

  1. Alteração para o regime normal por opção
  2. Esclarecimentos sobre o volume de negócios
  3. Enquadramento no art. 53.º vs. importações e exportações
  4. Enquadramento no art. 53.º vs. compras ou vendas de bens a outros Estados-Membros da União Europeia

    7.1 Aquisições de bens – declaração periódica e pagamento do IVA

    7.2 Transmissões de bens

    7.3 Vendas à distância intracomunitárias de bens

  1. Enquadramento no art. 53.º vs. aquisição ou prestação de serviços a outros países

    8.1 Obrigação declarativa e de pagamento em caso de aquisição de serviços

    8.2 Declaração recapitulativa em caso de prestação de serviços

    8.3 Serviços por via eletrónica, de telecomunicações e outros

  1. Reinício após a cessação da atividade
  2. Outras obrigações
  3. Pessoas coletivas e art. 53.º do CIVA
  4. IVA liquidado indevidamente
  5. Ato isolado

Disponibilizo-vos este primeiro trabalho de 2022, que nesta altura ganha ainda mais pertinência dadas as alterações de regime que poderão ter que ser feitas durante o corrente mês de janeiro.

Descarregue aqui a versão PDF para guardar ou imprimir:

Como sempre, espero que vos possa ser útil. Que 2022 comece com boas leituras! 

 

Cartaz_DP_IVA.png

 

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