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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA – Enquadramento em 2021 com base no limite de 12.500 €

REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA

– Enquadramento em 2021 com base no limite de 12.500 €

 

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações. A Lei n.º 2/2020 de 31 de março, que publicou o Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020), deu nova redação ao n.º 1 daquele artigo.

 

Passou a prever aquela norma que beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 €. Este limite foi, até 31 de março de 2020, de 10.000 €. (1)

 

Contudo, o n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE 2020 determinou que, em 2020, o montante previsto no n.º 1 do artigo 53.º fosse de 11.000 €. O Ofício Circulado n.º 30219, de 2020-04-02, da Área de Gestão Tributária IVA veio fazer o que se pode chamar de interpretação mais favorável aos sujeitos passivos, do que a que inicialmente se depreendia da leitura da Lei, quanto aquele limite para 2020 e seus efeitos no enquadramento em 2021: o montante de 11.000 € previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE 2020 aplica-se apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do CIVA. Diz-nos esta norma que, no caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efetuada relativa ao ano civil corrente. Assim, conforme entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o limiar de 12.500 € será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.

 

Este enquadramento, e a correta perceção do conteúdo do Ofício Circulado n.º 30219 é fundamental para a aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 58.º do CIVA que determina que, quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações de atividade, prevista no artigo 32.º, durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º. Como definido no n.º 5 do mesmo artigo 58.º, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações. Ou seja, os sujeitos passivos que, em 2020, ultrapassarem o referido limite, ficam obrigados a liquidar IVA sobre as suas transmissões de bens e prestações de serviços a partir do dia 1 de fevereiro de 2021.

 

E a grande questão é: os sujeitos passivos que, em 2020, estiveram enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, passam a liquidar imposto em 2021 se tiverem ultrapassado um volume de negócios anualizado de 11.000 € ou de 12.500 €?

 

Face à interpretação da AT, vertida no transcrito Ofício Circulado n.º 30219, sem margem para dúvidas 12.500 €!

 

Assim, um sujeito passivo que há vários anos venha desenvolvendo a sua atividade enquadrado no artigo 53.º do CIVA e, em 2020, não tenha registado volume de negócios superior a 12.500 €, continuará enquadrado no mesmo regime durante o ano de 2021. A não ser que, tal como previsto no artigo 55.º do CIVA, seja sua opção renunciar a este enquadramento e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º. Contudo, esta opção, que é exercida mediante a entrega da declaração de alterações, produz efeitos a partir da data da sua apresentação, o que pode ser feito a qualquer momento. Acrescente-se que esta opção pode, desde logo, ser feita na declaração de início de atividade, por quem vai coletar-se e prevê volume de negócios que o enquadraria no regime especial de isenção. E aproveitamos para relembrar que, sendo exercido o direito de opção como referido, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações, no caso de desejar voltar ao regime de isenção. O que só poderá fazer durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o período obrigatório de cinco anos e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

 

Para sujeitos passivos que iniciaram a sua atividade durante o ano de 2020, haverá que ter cuidados adicionais, atendendo a algumas particularidades.

Desde logo, ao volume de negócios anualizado. Estipula o n.º 4 do artigo 53.º do CIVA que, para efeitos de enquadramento aquando do início de atividade e verificação de condições para o sujeito passivo se poder manter enquadrado neste regime, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

 

Como clarificado no Ofício Circulado n.º 30138, de 2012-12-27, da Direção de Serviços do IVA:

“1. Os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade devem declarar, na respetiva declaração de início de atividade, a previsão do volume de negócios relativo ao ano civil corrente, a qual, depois de confirmada pela AT, é tida em consideração no enquadramento desse mesmo ano (n.º 3 do artigo 53.º).

  1. No entanto, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente (n.º 4 do artigo 53.º), mediante a aplicação da fórmula

VnAC = VnP x 12 : Nm

em que:

VnAC significa o volume de negócios anual correspondente;

VnP significa o volume de negócios previsto; e

Nm significa o número de meses que decorre entre o mês correspondente à data de início declarada e o mês de dezembro, inclusive.

  1. O volume de negócios assim apurado, porque se trata de uma previsão, releva unicamente para efeitos do enquadramento em IVA aquando do início de atividade. Será o volume de negócios anual correspondente, convertido com base no volume efetivamente realizado nesse ano que determina a continuação, ou não, no regime especial de isenção, no ano seguinte.
  2. Em qualquer das situações, quando o período em referência é inferior ao ano civil, a conversão efetuada tem como única finalidade determinar se o sujeito passivo pode, ou não, permanecer, no ano seguinte, no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do CIVA.

Esta conversão não altera o volume de negócios efetivamente realizado pelo sujeito passivo, definido nos termos do artigo 42.º do Código (n.º 5 do artigo 53.º), o qual releva, nomeadamente, para efeitos de IRS.”

 

Acresce que, em 2020, tivemos duas possibilidades de enquadramento com base no volume de negócios anualizado previsto:

‒ Para quem iniciou atividade entre 01/01/2020 e 31/03/2020, o enquadramento foi feito atendendo ao limite de 10.000 €;

‒ Para quem iniciou atividade desde 01/04/2020 até 31/12/2020, o enquadramento foi/é feito atendendo ao limite de 11.000 €.

Vejamos alguns exemplos, interligando com enquadramentos possíveis em 2021:

2 Artigo 53 CIVA 2021.png

Por fim, aproveitamos este artigo para deixar alguns esclarecimentos sobre o volume de negócios. Como prevê o n.º 4 do artigo 53.º do CIVA, o volume de negócios a ter em consideração é o definido nos termos do artigo 42.º. Segundo este artigo, o volume de negócios para efeitos de enquadramento em IVA é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, com exceção das operações referidas nos números 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias; das operações referidas nos números 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias; das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

 

Porém, o artigo 81.º do CIVA refere-se ao volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com atividade acessória tributável e prevê que os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade acessória. Não há uma definição (percentual, por exemplo) nem no CIVA, nem em posição formal da AT, que permita delimitar objetivamente “atividade acessória”. Mas tem sido entendimento prático da AT, inclusive vertido em alertas enviados aos sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º do CIVA que “caso exerça, em simultâneo, operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, os rendimentos resultantes das mesmas podem não ser incluídos no cálculo de volume de negócios”.

 

Assim, para verificação da eventual manutenção no artigo 53.º do CIVA durante o ano de 2021, poderá considerar-se apenas o volume de negócios em 2020 das atividades sujeitas a IVA e não isentas pelo artigo 9.º, ou seja, apenas o volume de negócios naquele ano isento pelo artigo 53.º do CIVA. Ainda assim, prudentemente, caso se venha a verificar que o peso da faturação das operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA têm um peso significativo na faturação total (por exemplo, representando mais de 50% do volume de negócios total do sujeito passivo) recomendamos pedido de Informação Vinculativa à AT, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, dado tratar-se de matéria que nunca foi convenientemente esclarecida pelos serviços tributários.

 

(1) Estranhamente, não foi atualizado o n.º 2, cuja redação se mostra agora desajustada face à alteração de limite introduzida no n.º 1: não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 10.000 €, mas inferior a 12.500 €, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

(2) Como referido no artigo 54.º do CIVA, se verificados os condicionalismos previstos no artigo 53.º, os sujeitos passivos não isentos [pelo artigo 9.º do CIVA] que pretendam a aplicação do regime especial de isenção, devem apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.

 

Paulo Marques

Artigo Publicado no jornal O Informador Fiscal n.º 24/2020, 1ª Série, 2.ª quinzena de dezembro de 2020

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