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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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REDUÇÃO DAS RETENÇÕES NA FONTE PARA TITULARES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

REDUÇÃO DAS RETENÇÕES NA FONTE PARA TITULARES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da possibilidade de redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação.

O artigo 223.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 prevê a possibilidade de redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, definida nos seguintes termos:

 

Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e

b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 €.

 

Para o efeito, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

 

Assim, se recebe rendimentos de trabalho por conta de outrem, em 2023 pode optar pela taxa de retenção na fonte de IRS do escalão imediatamente inferior ao seu, que resulta da tabela de retenção aplicável.

 

Quais as condições?

1. Ser titular de um crédito para habitação própria e permanente,

2. Ter mensalmente um rendimento bruto até 2 700 €.

 

Se reúne estas condições e quer usufruir desta medida de apoio ao crédito de habitação pode fazer o pedido à sua entidade empregadora, acompanhado de declaração emitida pela instituição bancária que prove que é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente.

 

Mas tenha em atenção: esta medida só lhe dará um pouco mais de disponibilidade de dinheiro no final do mês e não vai reduzir o encargo total de imposto a apurar na liquidação de IRS de 2023 a ser feita em 2024, depois de entregar a declaração de rendimentos.

 

Considerando, por exemplo, um sujeito solteiro e sem filhos, com um rendimento bruto mensal de 1 700 €, de acordo com as tabelas em vigor até 30 de junho, poderá ter uma retenção mensal de IRS de 17,2 % em vez de 18,6 %. O que significará receber mais 23,80 € por mês.

 

Se solicitar esta redução de retenção em março, e assumindo o mesmo valor até final do ano, teria menos cerca de 285 € de imposto adiantado ao Estado e a mais este valor na sua conta bancária, para gastar ou poupar.

 

Mas isto significará, em 2024, ter um reembolso de IRS inferior em 285 €, ou deixar de ser reembolsado para pagar algum imposto, ou mesmo aumentar o pagamento de IRS em 285 €.

 

Sendo apenas uma medida com impacto na tesouraria disponível, e não na redução do encargo com imposto anual, como já referido, deve ponderar bem a opção pela sua utilização.

 

E deve ainda ter em atenção que no segundo semestre de 2023 serão introduzidas novas tabelas de retenção na fonte, cujo mecanismo de cálculo também reduzirá de forma generalizada as retenções de IRS.

 

Por isso, informe-se bem e tome uma decisão consciente.  

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.02.24

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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