PROPOSTAS DA OCC PARA SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL E CONTABILÍSTICA E PARA A AVALIAÇÃO DOS PRAZOS FISCAIS
PROPOSTAS DA OCC PARA SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL E CONTABILÍSTICA E PARA A AVALIAÇÃO DOS PRAZOS FISCAIS
https://www.occ.pt/…/propost…/propostas_legislativas_occ.pdf
É um documento que vai levar tempo a analisar e a ponderar devidamente mas, assim depois de uma primeira análise rápida, preocupou-nos que se queira voltar aos 3 anos de permanência mínima no regime simplificado. Até há outros argumentos contra, mas só o propor esta possibilidade não é logo contra o que se pretende: simplificação?
Na mensagem enviada aos Contabilistas está escrito que "os colegas poderão apresentar novas sugestões para todos contribuirmos de forma séria e sustentada em prol do melhoramento do exercício da nossa profissão" mas também fiquei com a ideia inicial que foram totalmente ignorados alertas que oportunamente foram dados à OCC no sentido de:
— Necessidade de a AT cumprir com o princípio da colaboração, previsto no artigo 59.º da LGT) que é constantemente posto em causa: “A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: (…) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas; A INTERPELAÇÃO AO CONTRIBUINTE PARA PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E AO EXERCÍCIO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA, quando a administração tributária detete a prática de uma infração de natureza não criminal.” A AT, além de não estar a fazer esta interpelação, adota procedimentos que visam anular direitos dos contribuintes.
— Isto interligado com a necessidade de a AT permitir a aplicação integral do direito à redução das coimas nas infrações fiscais - artigo 29.º do RGIT. Aquela interpelação ao contribuinte, para lhe dar direito a redução de coima, tem que ser feita mal a AT detete uma infração (o que, como é obvio, só é possível findo o prazo e verificado e não cumprimento) e a prioridade da AT tem que ser mesmo esta interpelação para o contribuinte poder cumprir a obrigação dentro do prazo previsto para a redução de coima. E não levantar o auto de notícia num espaço de poucos dias, para inviabilizar a redução de coima, o que se conjuga com o não cumprimento do referido princípio da colaboração.
— Necessidade de as declarações de substituição, em particular as de IRC, que devem ser convoladas em reclamação graciosa (porque cumprem os requisitos) efetivamente o sejam e não originem coimas indevidas.
É que o objetivo de SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL não pode andar dissociado do objetivo de EXIGIR QUE A LEGISLAÇÃO FISCAL EXISTENTE SEJA CORRETAMENTE APLICADA.
Ao que acresce uma outra omissão grave e que há anos se reclama:
A necessidade de clarificação do art.º 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para que efetivamente tenha eficacia e a sua aplicação não fique dependente da subjetividade do Chefe do Serviço de Finanças.
E isto não são preocupações só a pensar nos infratores.
Nada contra a que o incumprimenti seja penalizado. Deve é sê-lo com as regras que o legislador colocou nas Leis e não com as regras que a AT foi omitindo e/ou adaptando, sempre no sentido de retirar direitos aos contribuintes, como muito se tem reclamado.
São preocupações que atendem a que há situações imponderáveis que podem motivar, por exemplo, a entrega de uma DP IVA com alguns dias de atraso (doença do contabilista, imprevisto do cliente que o leva a atrasar a entrega de documentos, ou até uma distração ou esquecimento que pode acontecer a qualquer um). E o legislador acautelou bem a possibilidade de o contribuinte (e o seu Contabilista) regularizarem a situação no 30 dias imediatos, concedendo uma redução de coima mais significativa nestes casos. Precisamente para os distinguir dos outros que venham a cumprir somente depois dos 30 dias, ou nem sequer cumpram.
Não estão em causa, nesta nossa apreciação, as coimas devidamente aplicadas, quando as infrações foram efetivamente praticadas e não regularizadas a tempo de possibilitar uma redução. Estão em causa, como deixámos bem claro, as coimas indevidamente aplicadas e os procedimentos da AT (ou a omissão de procedimentos) que visam impedir a redução para a coima mínima, quando as faltas são regularizadas nos 30 dias posteriores ao da prática da infração.
Este contributo já foi (re)enviado à Bastonária da OCC.
Paulo Marques, 2017-08-09
Para complemento, de entre o que temos escrito sobre estes temas, recordamos este texto de 2016-04-07:
“Que saudades eu tenho da DGCI…
REDUÇÃO DE COIMAS – AT RETIRA DIREITOS AOS CONTRIBUINTES
O artigo 29.º do RGIT regula o direito à redução das coimas nas infrações fiscais e a situação mais vantajosa é logo apresentada em primeiro lugar: “Se o pedido de pagamento for apresentado [pelo infrator] nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal”.
Para se perceber já bem a dimensão disto, por exemplo uma coima pela entrega fora de prazo de uma DP IVA, que tem valor mínimo previsto de 300 € para uma pessoa coletiva, pode, se se cumprirem aquelas condições, ser fixada em apenas 37,50 €.
Ou seja, sem deixar de penalizar a situação de incumprimento que possa ter acontecido (que se compreende perfeitamente, para haver na Lei a ideia de que o incumprimento tem custos), uma coima de 37,50 € para uma situação destas até nos parece atender a que há situações imponderáveis que podem motivar a entrega de uma DP IVA com alguns dias de atraso (doença do contabilista, imprevisto do cliente que o leva a atrasar a entrega de documentos, ou até uma distração ou esquecimento que pode acontecer a qualquer um).
Tanto mais que aquela redução era feita para 25% do montante mínimo legal até 2011 e em 2012 passou a ser 12,5% daquele montante. Na mesma Lei, por um lado o legislador aumentou substancialmente as coimas por incumprimento fiscal, mas por outro diminuiu o valor mínimo para metade, se cumpridas as condições referidas. Continuando o mesmo exemplo, se antes o atraso na entrega de uma DP IVA tinha uma coima mínima de 50 € (200 € x 25%), com as alterações passou a ter uma coima mínima de 37,50 € (300 € x 12,5%).
Enquadrada a situação, a pergunta que se impõe: COMO É QUE A AT LIDOU COM ISTO?
Muito mal, como sabemos. A AT adotou um comportamento, que foi agravando nos últimos anos, que visa retirar ao contribuinte a possibilidade de exercer o direito que o legislador lhe deu de regularizar o incumprimento no prazo de 30 dias e solicitar o pagamento voluntário da coima com valor reduzido para 12,5% do montante mínimo legal.
Porque para esta possibilidade se efetivar, a redução só é concedida se “não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária”.
Que saudades eu tenho da postura pedagógica da DGCI que, enviava emails aos incumpridores a avisar que não tinha recebido as declarações, logo depois de o prazo de entrega terminar… E aguardava seguramente mais um mês para que as declarações fossem entregues. E se o fossem, fazia a redução de coima prevista, a pedido do contribuinte. E, se passadas algumas semanas não fosse cumprida a obrigação, então levantava o auto pelo valor previsto sem redução.
Agora, temos uma AT que deixou de fazer este aviso e que, pela calada da noite, põe a correr uma rotina informática que emite autos de notícia bem antes de decorridos os 30 dias. Temos uma AT que faz seguir estes autos de notícia para os Serviços de Finanças, sem sequer os comunicar ao infrator. E temos uma AT que vai ao ponto de instaurar processo por falta de apresentação de uma declaração periódica dois dias depois da declaração entregue, quando o que deveria instaurar era simplesmente um processo por entrega fora de prazo daquela declaração…
Para não utilizar adjetivos desagradáveis sobre esta conduta da AT, direi apenas, como se diz na minha terra, que isto é um claro “atirar o barro à parede”…
Leiam os documentos publicados e compreendam bem o que está em causa. Numa situação em que a AT quis cobrar 338,25 €, o valor pago foi 37,50 €. Como nesta situação, haverá certamente muitas empresas a pagar coimas de valores elevadíssimos, em situações de cumprimento nos 30 dias imediatos, que se bem analisadas e reclamadas talvez possam enquadrar-se na redução de coima invocada.
Neste caso, o facto de a declaração ter sido entregue antes da instauração do processo por falta de entrega tornou a reclamação muito mais simples e possibilitou este desfecho. Mas voltamos a perguntar: porque é que a AT instaura um processo por falta de apresentação de uma DP IVA 13 dias antes de terminados os 30 dias que o artigo 29.º do RGIT concede ao contribuinte para pedir redução de coima para 12,5% do montante mínimo legal? É que, IMPLICITAMENTE, CONCEDE O MESMO PRAZO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO e assim poder beneficiar da redução. Se isto não é abuso de poder é, pelo menos, colocar em causa o princípio da boa fé, pois presume-se a boa fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária enquanto sujeitos da relação jurídico-fiscal.
Tantas vezes o princípio da colaboração (artigo 59.º da LGT) é posto em causa. “A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: (…) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas; A INTERPELAÇÃO AO CONTRIBUINTE PARA PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E AO EXERCÍCIO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA, quando a administração tributária detete a prática de uma infração de natureza não criminal.” A AT, além de não estar a fazer esta interpelação, adota procedimentos que visam anular direitos dos contribuintes e isto seria motivo mais do que suficiente para ganhar a reclamação, mesmo noutras circunstâncias, mas com trabalho acrescido da nossa parte.
(Para se avaliar ainda melhor este comportamento da AT, o contribuinte entregou a DP IVA em falta em 2 de março e pagou o imposto no mesmo dia, mas em 8 de março recebeu uma notificação de audição prévia com aviso de que ia ser emitida a liquidação oficiosa por falta de entrega da declaração periódica…)”