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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Preenchimento dos pressupostos de “habitação permanente” ― FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL NÃO PODE IMPEDIR BENEFÍCIOS EM SEDE DE IRS

― Preenchimento dos pressupostos de “habitação permanente”

FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL NÃO PODE IMPEDIR BENEFÍCIOS EM SEDE DE IRS

 

O Código do IRS (CIRS) contém várias referências a “habitação permanente”, das quais destacamos duas:

— O número 5 do artigo 10.º, que prevê a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas as várias condições enumeradas;

― A alínea b) do número 1 do artigo 78.º-E, que contempla a dedução à coleta do IRS dos encargos com arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário.

 

Durante muitos anos, a administração fiscal insistiu em ligar o conceito de “habitação permanente” ao “domicílio fiscal” que, para as pessoas singulares, é o local da residência habitual, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT). Segundo este artigo, é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária (AT) e é ineficaz a mudança de domicílio enquanto esta não for comunicada àquela entidade.

 

Contudo, em situações de litigância com a AT, relacionadas com a aplicação de disposições do CIRS e motivadas pelo facto de as pessoas não terem alterado o domicílio fiscal para o local da residência habitual, os tribunais têm dado razão aos contribuintes. O acórdão 06685/13, proferido no Tribunal Central Administrativo Sul em oito de outubro de 2015 refere que “nos casos em que o sujeito passivo não cumpriu com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no artigo 19.º da LGT pode ser demonstrada a sua morada em certo lugar através de “factos justificativos”, e por conseguinte, não obsta ao preenchimento dos pressupostos de “habitação permanente”.

 

Dada a sua importância para a compreensão do que está em causa, citamos o referido acórdão:

 

“Por outras palavras, o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local onde residem habitualmente.

Para além da definição de domicílio fiscal que consta do n.º 1 daquele preceito legal o legislador entendeu estabelecer uma obrigação de comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária no n.º 3, regulando as consequências jurídico-fiscais do incumprimento dessa obrigação: é ineficaz a mudança enquanto não for comunicada à administração tributária (cfr. n.º 4).

 

Importa, então, distinguir por um lado, o conceito de domicílio fiscal (que depende única e exclusivamente do local da residência habitual), e por outro lado, a obrigação de comunicação da mudança de domicílio (cujo incumprimento acarreta a ineficácia da mudança).

A mudança da residência habitual do sujeito passivo (domicílio fiscal) deve ser obrigatoriamente comunicada à AT, mas se não o for, tal incumprimento tem consequências jurídicas apenas a nível da eficácia da mudança do domicílio, ou seja, dos seus efeitos jurídicos.

 

Aqui chegados importa então concluir que, se é legítimo à AT no procedimento tributário opor-se ao reconhecimento de determinado direito do contribuinte derivado de lei substantiva quando este se limita a invocar o seu domicílio fiscal, mas não tenha comunicado a sua alteração, já não é legítimo o não-reconhecimento desse direito quando para além da invocação do domicílio fiscal o sujeito passivo prove que à data dos factos constitutivos do seu direito substantivo tinha residência habitual no local em questão.”

 

Como situação exemplificativa do que o acórdão refere no âmbito do procedimento tributário, nos casos em que os atos da AT carecem de notificação prévia ao contribuinte, este não terá, por princípio, legitimidade para invocar que não foi notificado, nas situações em que a comunicação foi feita para o domicílio fiscal que consta no cadastro da AT e o contribuinte vier a invocar que o mesmo já não é a sua residência habitual. 

 

Na sequência de anteriores decisões dos tribunais no mesmo sentido, a reforma do CIRS operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, introduziu no artigo 13.º disposições que acolhem aqueles entendimentos.

Assim, e já desde 2015, o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. Para este efeito, considera-se preenchido o requisito, designadamente quando o sujeito passivo fizer prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel, ou fizer prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

A prova de qualquer dos factos invocados compete ao sujeito passivo, e são admissíveis quaisquer meios admitidos por lei. À AT reserva-se a possibilidade de demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova apresentados pelos sujeitos passivos ou das informações neles constantes.

 

O CIRS prevê agora a possibilidade de os sujeitos passivos poderem excluir de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, ou deduzirem à coleta os encargos com arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente, mesmo que num caso ou noutro não tenham atualizado o domicílio fiscal para a habitação alienada ou arrendada.

Embora aceitemos que nos recordem que aquela nova disposição no CIRS se refere expressamente à “habitação própria e permanente”, que é um conceito diferente da simples “habitação permanente”, é nossa interpretação que, face à jurisprudência produzida pelos tribunais, não faz qualquer sentido que se distingam as situações, em prejuízo das normas do CIRS que apenas se referem a “habitação permanente”. Como infelizmente tem acontecido em vários outras situações recentes, o legislador não terá acautelado uma redação clara da lei.    

 

Assim, nas situações em que o sujeito passivo não atualizou o domicílio fiscal para a habitação onde reside, o procedimento a adotar passa por declarar normalmente as situações na modelo 3 de IRS e aguardar da AT a notificação de divergência. Quando a receber, deve estar munido de provas que atestem que a sua habitação permanente é (ou foi) em imóvel diferente daquele onde constou o seu domicílio fiscal.

 

Para reforçar o nosso entendimento de que também deve aplicar-se à dedução de encargos com arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente, citamos a conclusão do referido acórdão: nos casos em que o sujeito passivo não cumpriu com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no artigo 19.º da LGT pode ser demonstrada a sua morada em certo lugar através de “factos justificativos”, e por conseguinte, não obsta ao preenchimento dos pressupostos de “habitação permanente”.

 

Paulo Marques, 2017-04-10

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

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