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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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PEDIDO DE REEMBOLSO DO PEC DE IRC DE 2016 ATÉ 31 DE MARÇO

PEDIDO DE REEMBOLSO DO PEC DE IRC DE 2016 ATÉ 31 DE MARÇO

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do pedido de reembolso do pagamento especial por conta de IRC de 2016, que pode ser feito até ao próximo dia 31 de março.

O pagamento especial por conta de IRC foi revogado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que publicou o Orçamento do Estado para 2022.

 

Assim, desde o ano passado, os sujeitos passivos que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável em território português, deixaram definitivamente de ter que efetuar este pagamento especial por conta de IRC que era calculado a partir do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior e obrigava muitas empresas a pagar IRC, mesmo registando prejuízo na sua atividade.

 

O pagamento especial por conta estava previsto no artigo 106.º do Código do IRC e noutras normas deste código nos seus artigos 90.º, 93.º, e 102.º

 

De acordo com o n.º 2 do artigo 329.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, as disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

Importa, então, clarificar os efeitos práticos desta disposição.

 

Em primeiro lugar, recorda-se que n.º 1 do artigo 93.º do Código do IRC previa que o pagamento especial por conta seria dedutível à coleta de IRC do próprio período de tributação em que o pagamento foi feito, ou, se essa coleta fosse insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, em respeito pelas regras de dedução previstas no artigo 90.º do Código do IRC.

 

Importa também recordar que, no âmbito das medidas excecionais de apoio às empresas, por altura da Covid-19, existiu a possibilidade de pedido de devolução dos pagamentos especiais por conta referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até a entrega da Modelo 22 do período de tributação de 2019. Mas muitos sujeitos passivos não aproveitaram esta possibilidade.

 

Assim, manter em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos a norma do n.º 1 do artigo 93.º do Código do IRC, significa que os pagamentos especiais por conta realizados em 2016 e anos seguintes, que não foram ainda objeto de dedução ou reembolso excecional, podem continuar a ser deduzidos à coleta de IRC até ao 6.º período de tributação seguinte.

 

E, na entrega da declaração Modelo 22 de IRC do período de 2022, temos o último ano para poder deduzir o pagamento especial por conta de 2016. E assim sucessivamente para pagamentos feitos em anos seguintes.

 

Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 93.º previa que os sujeitos passivos pudessem ser reembolsados da parte do pagamento especial por conta que não fosse deduzida até ao 6.º período de tributação seguinte, na sequência de requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período de dedução.

 

E também esta norma continua em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos. Assim, nos sujeitos passivos que tenham efetuado pagamento especial por conta de IRC no ano de 2016, se não pediram o seu reembolso excecional nem conseguiram ainda fazer a sua dedução à coleta, é necessário, em primeiro lugar, preparar a declaração de IRC de 2022 para verificar se há coleta disponível para deduzir aquele pagamento especial por conta, no todo ou em parte.

 

E, se na declaração de IRC de 2022 não for possível deduzir todo o pagamento especial por conta de 2016, a última possibilidade para recuperação deste monte passa pelo pedido de reembolso que deve ser feito até ao próximo dia 31 de março. Porque, como vimos, o requerimento tem que ser apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo do último período de tributação onde a dedução pode ser feita.

 

Restam então poucos dias para avaliar se o pagamento especial por conta realizado em 2016 pode ser ainda deduzido à coleta de IRC de 2022, ou se deve ser feito o pedido de reembolso até ao dia 31 de março de 2023. Havendo a possibilidade de reembolso, deixar passar esta data sem efetuar o pedido, significará a perda do pagamento especial por conta de 2016.

 

Recordamos ainda que, como previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Código do IRC, em caso de cessação de atividade até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida à coleta, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade.

 

E, como procurámos clarificar, estas possibilidades de reembolso do pagamento especial por conta de IRC continuam em vigor também para o reembolso dos pagamentos feitos até ao ano de 2021, até ao decurso do 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento respeita, desde que reunidas as condições para o reembolso.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.03.24

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