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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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PARA QUE NÃO SERVE O e-FATURA EM 190 PALAVRAS E NUM CARTAZ

PARA QUE NÃO SERVE O e-FATURA

EM 190 PALAVRAS E NUM CARTAZ 

 

Não tem que validar (nem inserir) no e-Fatura:

  • Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento (consulta feita na condição de “Locatário”);
  • Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;
  • Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;
  • Recibos de renda que foram emitidos manualmente;
  • Recibos de taxas moderadoras e outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;
  • Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;
  • Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;
  • Recibos ou outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.

e-fatura (4).jpg

 

 

Todos os valores dos documentos referidos serão declarados à AT, até ao final do mês de janeiro de 2017, através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47, e da modelo 25, até ao final do mês de fevereiro.

Portanto, há que esperar, porque há mais vida para além do e-Fatura!

 

Paulo Marques, 2017-01-10

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

 

Para esclarecer outra possíveis dúvidas sobre todo o processo de deduções à coleta no IRS de 2016, consulte o trabalho “É IMPORTANTE COMEÇAR A VALIDAR FATURAS PARA AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016”: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1757206271199427

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