PARA QUE NÃO SERVE O e-FATURA EM 190 PALAVRAS E NUM CARTAZ
PARA QUE NÃO SERVE O e-FATURA
EM 190 PALAVRAS E NUM CARTAZ
Não tem que validar (nem inserir) no e-Fatura:
- Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento (consulta feita na condição de “Locatário”);
- Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;
- Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;
- Recibos de renda que foram emitidos manualmente;
- Recibos de taxas moderadoras e outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;
- Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;
- Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;
- Recibos ou outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.
Todos os valores dos documentos referidos serão declarados à AT, até ao final do mês de janeiro de 2017, através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47, e da modelo 25, até ao final do mês de fevereiro.
Portanto, há que esperar, porque há mais vida para além do e-Fatura!
Paulo Marques, 2017-01-10
#mMBAfiscalidadeENB
Para esclarecer outra possíveis dúvidas sobre todo o processo de deduções à coleta no IRS de 2016, consulte o trabalho “É IMPORTANTE COMEÇAR A VALIDAR FATURAS PARA AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016”: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1757206271199427