PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA DE IRC – Suspensão do 1.º pagamento de 2022 – Pedido de reembolso do PEC de 2015
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA DE IRC
– Suspensão do 1.º pagamento de 2022
– Pedido de reembolso do PEC de 2015
Na edição de hoje vou abordar o pagamento especial por conta de IRC, em particular a suspensão do primeiro pagamento em 2022 e o pedido de reembolso.
O pagamento especial por conta de IRC, que vou passar a referir apenas como PEC, foi criado há 24 anos pelo Decreto Lei n.º 44/98, de 3 de março, e justificado com as estatísticas que mostravam que os rendimentos das pessoas coletivas sujeitos a tributação em IRC eram frequentemente objeto de uma coleta muito inferior à real, e com as práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos.
Criou-se então um pagamento antecipado de IRC, independente dos lucros, calculado a partir de 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior e, para sujeitos passivos com período de tributação igual ao ano civil, o PEC é feito durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro.
O problema maior surgiu para as empresas com prejuízos sucessivos ou baixos lucros que viram aumentar as suas necessidades de fundo de maneio com IRC adiantado ao Estado, por não apurarem coleta ou terem coleta reduzida. Ao contrário dos pagamentos por conta de IRC, calculados sobre a coleta do ano anterior, o PEC não permite reembolso direto na liquidação anual e o pedido de reembolso esteve sujeito a algumas condicionantes, que levam muitas empresas a não o solicitar.
O PEC é exigido indistintamente a todos os contribuintes a ele sujeitos, faltosos e cumpridores, deformando o princípio constitucional segundo o qual “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”. Veja-se o artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa.
Em mais de duas décadas de existência, e apesar de alguns ajustamentos na fórmula de cálculo e nas condições de reembolso, muita foi e é a contestação do tecido empresarial ao PEC de IRC…
Em 2017 e 2018 foi introduzido um regime especial e transitório de redução do PEC, e em 2019 foi criada uma nova situação de dispensa do seu pagamento que a grande maioria dos sujeitos passivos vem aproveitando.
A proposta do Orçamento do Estado para 2022 previa a revogação do artigo 106.º do Código do IRC e consequente eliminação do PEC. O chumbo do Orçamento do Estado para este ano manteve tudo na mesma, mas no passado dia 14 de março foi publicado o Despacho n.º 92/2022, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que determina a suspensão do primeiro pagamento especial por conta em 2022, que deveria ser feito até ao final do mês de março, pelos sujeitos passivos que não estejam em condições de aproveitar alguma das dispensas.
O Despacho recorda a intenção de a nova proposta do Orçamento do Estado para 2022 manter a generalidade das regras constantes na anterior proposta e, face à impossibilidade de aprovação da eliminação do PEC mediante processo legislativo autónomo, determina que, relativamente ao IRC aplicável no ano de 2022, os sujeitos passivos possam não proceder à entrega do 1.º pagamento especial por conta e, caso não seja aprovada a sua eliminação, a totalidade do montante não entregue possa ser regularizado, sem ónus ou encargos, na data limite respeitante ao 2.º pagamento. Isto é, em outubro, ou 10.º mês do período de tributação.
A medida acaba por ter como grande mais-valia, para empresas e contabilistas, a dispensa de preocupações à volta deste assunto já que a maioria dos sujeitos passivos de IRC, desde 2019, estão dispensados de efetuar o PEC, desde que a declaração modelo 22 de IRC e a IES/Declaração Anual, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam entregues dentro do prazo legal.
Assim, os empresários aproveitam para não realizar o PEC em março sem verificar qualquer condição e, mesmo que a sua eliminação não seja aprovada no Orçamento do Estado para 2022, nada terão a pagar em outubro desde que tenham entregue, dentro do prazo legal, a declaração modelo 22 e a IES dos exercícios de 2020 e de 2021.
Visto noutra perspetiva, se a eliminação do PEC de IRC não for aprovada no Orçamento do Estado para 2022, em outubro só terão que se preocupar com o seu pagamento integral os sujeitos passivos a ele obrigados que não tenham entregue dentro do prazo alguma das referidas declarações.
Como nota final, as empresas podem ser reembolsadas da parte do PEC que não foi deduzida até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento respeita. A única condição atualmente prevista é a entrega de requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
Se fez pagamento especial por conta de IRC em 2015 e não o conseguiu deduzir na totalidade até ao período de tributação de 2021, fica o alerta de que tem até ao dia 31 de março de 2022, próxima quinta-feira, para pedir o reembolso do valor não deduzido.
Para suporte legal relacionado com o PEC de IRC, consulte os artigos 93.º e 106.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.03.25
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