PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IRC OU IVA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021 e outras informações
⚠ PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IRC OU IVA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021
⚠ REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DOS 1.º E 2.º PPC IRC
⚠ PRIMEIRO PAGAMENTO POR CONTA DE IRC ATÉ 31 DE AGOSTO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IRC OU IVA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021
O artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro) prevê um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021, a funcionar nos seguintes termos:
“1 — Sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:
a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 €, no momento do requerimento;
d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2 — O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças.
3 — O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 % durante o período do plano prestacional.
4 — O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças.
5 — Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a AT defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês seguinte.
6 — A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.”
Contudo, o Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março veio alterar o artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, introduzindo um regime de pagamento em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros, relativamente aos pagamentos de retenções na fonte de IRS de IRC e aos pagamentos de IVA devidos no primeiro semestre de 2021.
Assim, até 30 de junho deste ano, e dada a não aplicação de juros, os sujeitos passivos foram optando por pelo regime do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março e não pelo regime do artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021.
Com o fim da vigência do regime do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, durante o segundo semestre de 2021 os sujeitos passivos têm à sua disposição o regime do artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021, para as situações, e nas condições, nele previstas.
Mas com uma alteração. O artigo 2.º, como transcrevemos, previa que o pagamento em prestações fosse requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças. Contudo, o Despacho n.º 215/2021 - XXII do SEAAF, de 2 de julho de 2021 veio estabelecer que os pedidos de pagamento em prestações ao abrigo do artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021 sejam feitos no sistema de pedidos de pagamentos em prestações já implementado e operacionalizado no Portal das Finanças para possibilitar os anteriores pedidos de pagamento em prestações.
Os restantes pontos do Despacho n.º 215/2021 - XXII do SEAAF recordam algumas das restantes condições já previstas no artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021.
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DOS 1.º E 2.º PPC IRC
Os sujeitos passivos de IRC que não possam beneficiar da limitação dos 1.º e 2.º pagamentos por conta de IRC, definida no Despacho do SEAAF n.º 205/2021 - XXII de 30 de junho de 2021 (também publicado no Diários da República em 6 de julho como Despacho n.º 6564/2021) podem ainda aproveitar o pagamento em prestações definido no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março, nas seguintes condições:
– Em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
– A adesão ao pagamento prestacional deve ser exercida até à data limite prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
PRIMEIRO PAGAMENTO POR CONTA DE IRC ATÉ 31 DE AGOSTO
É pertinente relembrar que da conjugação do facto de o dia 31 de julho ser a um sábado e o limite para o primeiro pagamento por conta de IRC em 2021 passar para o dia 2 de agosto, com o previsto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária (as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades) o pagamento do primeiro pagamento por conta de IRC pode ser feito até ao dia 31 de agosto.
Paulo Marques, 2021.08.02