OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2017
OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2017
– Conheça os procedimentos e as datas essenciais (tendo em conta o OE 2018)
– IRS de 2017 apenas entregue pela internet
Fornecer o número de identificação fiscal (NIF) aquando da aquisição de bens ou serviços entrou definitivamente no hábito dos portugueses que interiorizaram que este simples gesto é o primeiro – e indispensável – passo para poderem beneficiar das várias deduções à coleta do IRS que são calculadas a partir de despesas efetuadas pelos membros do agregado familiar nos setores de atividade previstos no Código do IRS (CIRS) que, para 2017, são:
- Saúde e seguros de saúde,
- Educação e formação (que desde 2016 voltou a incluir as refeições escolares, independentemente da entidade que emite as fatura e de estarem ou não sujeitas a IVA),
- Imóveis,
- Lares,
- Manutenção e reparação de veículos automóveis,
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios,
- Alojamento, restauração e similares (salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação),
- Atividades de salões de cabeleireiro, e institutos de beleza,
- Atividades veterinária,
- Passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros,
- Despesas gerais familiares (todos os outos setores de atividade não referidos anteriormente).
Sobre despesas elegíveis, em que condições e respetivos limites de dedução em cada um dos setores referidos, remetemos para os artigos 78.º-B a 78.º-F e 84.º do CIRS.
Em 2015, entrou em funcionamento o sistema de cálculo automático destas deduções a partir dos documentos comunicados pelos operadores económicos à Autoridade Tributária (AT), por via eletrónica, sejam comunicados no portal e-Fatura, sejam comunicadas através de uma das várias declarações a entregar por quem não emite faturas. O sistema tem sofrido ajustamentos ano após ano e tem sido alvo de regimes transitórios, tal como volta a estar previsto no Orçamento do Estado para 2018.
ATÉ 15 DE FEVEREIRO DE 2018: VALIDAÇÃO DE FATURAS
O procedimento de validação de faturas no portal e-Fatura é indispensável para a maximização das deduções. Este é o primeiro prazo a ter em conta: até ao dia 15 de fevereiro de 2018 deve verificar no e-Fatura as faturas que pediu durante o ano de 2017 com o seu NIF ou com o NIF dos restantes elementos do agregado familiar. Precisa da senha de acesso de cada um deles. E deve também associar ao setor de dedução correto as que não estiverem associadas.
As faturas que lhe foram emitidas em 2017 por trabalhadores independentes, no Portal das Finanças (na opção ainda chamada de RECIBOS VERDES ELETRÓNICOS) migraram automaticamente para o e-Fatura, estando também disponíveis para consulta e validação na funcionalidade “Despesas Dedutíveis em IRS” dos seus clientes que sejam pessoas singulares. Serão, por exemplo, faturas relativas a despesas com consultas médicas e outros técnicos de saúde, ou por amas, explicadores, formadores ou professores.
No mesmo prazo, pode lá comunicar manualmente os elementos das FATURAS em que conste como adquirente, que tenha na sua posse, e que não tenham sido disponibilizadas no e-Fatura. Para as faturas de dezembro de 2017, deve esperar até ao final de janeiro de 2018 para a sua verificação e validação, pois os operadores económicos têm até ao dia 20 de janeiro para comunicar à AT as faturas daquele mês.
Se realizou despesas de saúde, ou de educação e formação fora do território português pode, igualmente até 15 de fevereiro, comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. Como empresas estrangeiras não comunicam elementos ao e-Fatura nacional, tem mesmo que ser o sujeito passivo a inserir estes dados, que quiser aproveitar a dedução à coleta. As faturas por si comunicadas a AT devem ser guardadas até ao final do quarto ano seguinte ao da data de emissão.
A validação de faturas assume particular importância nos contribuintes coletados para desenvolver uma qualquer atividade na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais). Estes encontram na sua área pessoal do e-Fatura todas as FATURAS que lhe foram emitidas com indicação do seu NIF. Mas uma mesma fatura não pode ser considerada para finalidades distintas, como suportar gastos da categoria B, permitir dedução de IVA na atividade empresarial, ou permitir deduções à coleta do IRS. Daí ser necessário ir ao e-Fatura responder SIM à pergunta: despesa realizada “Fora do Âmbito da Atividade Profissional?” para que aquelas que titulam deduções à coleta possam ser consideradas como tal.
Mas tenha em consideração que no e-Fatura só aparecem FATURAS e só lá pode comunicar também faturas (a única exceção é para a comunicação de outros documentos que suportem as despesas de saúde, educação ou formação no estrangeiro).
NÃO TEMOS QUE VALIDAR (NEM INSERIR) NO E-FATURA:
– Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento [consulta feita na condição de “Locatário”];
– Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;
– Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;
– Recibos de renda que foram emitidos manualmente;
– Recibos de taxas moderadoras e outros documentos [diferentes de fatura] que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;
– Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;
– Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;
– Recibos ou outros documentos [diferentes de fatura] que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.
Todos os valores dos RECIBOS referidos nestas últimas opções serão declarados à AT, até ao final do mês de janeiro de 2018, através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47, e da modelo 25, até ao final do mês de fevereiro.
ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2018: AT DISPONIBILIZA VALOR TOTAL DAS DESPESAS DE CADA CONTRIBUINTE
Numa fase seguinte, a AT pegará em toda esta informação dispersa por várias páginas do Portal das Finanças e, até ao final do mês de fevereiro de 2018, compilará os valores e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o montante potencial de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Nessa altura, terá acesso à ligação para “Consultar Despesas para Deduções à coleta Ano 2017” onde veremos informação semelhante à que pudemos consultar relativamente às deduções dos últimos anos.
Nessa altura, a AT já apresentará as despesas que originam as deduções líquidas de comparticipações recebidas pelo sujeito passivo, como por exemplo subsídios ao arrendamento jovem; importâncias relativas a comparticipações em despesas de saúde feitas por companhias de seguros, ADSE e outras entidades; ou importâncias recebidas relativas a vales de educação atribuídos pela entidade patronal (a informação sobre os vales é recolhida nas DMR-AT entregues pelas entidades pagadoras de rendimentos da categoria A).
ATÉ 15 DE MARÇO DE 2018: VERIFICAÇÃO E RECLAMAÇÃO
Do cálculo do montante das deduções à coleta que a AT disponibilizará, poderá o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março de 2018. Esta reclamação poderá ser apresentada por escrito no Serviço de Finanças da área do domicílio do contribuinte, podendo também aí ser apresentada oralmente, mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. Em alternativa mais comoda, pode ser enviada através do Portal das Finanças.
O objetivo deste complexo sistema é que todas as deduções à coleta sejam calculadas, e consideradas na liquidação de IRS, a partir dos valores das despesas feitas pelo sujeito passivo e comunicados à AT pelos operadores económicos. Já foi assim para os dois últimos anos, mas surgiram múltiplos problemas e atrasos, e foram publicadas medidas de caráter transitório, aplicadas às modelos 3 desses anos, que permitiram declarar, no Anexo H, o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT.
O artigo 229.º do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) contempla novamente aquele regime excecional para correções do mesmo tipo de despesas, e para aplicar à declaração de rendimentos de 2017 nos mesmos moldes em que vigorou para a modelo 3 de 2016.
Assim, às despesas referidas volta a não se aplicar a possibilidade de os contribuintes poderem reclamar, até ao dia 15 de março, do montante das deduções à coleta. Na prática, havendo lugar a correção dos valores apurados pela AT, o sujeito passivo deverá declarar na sua modelo 3 o valor total das despesas que efetuou. Para deduções à coleta de 2017, a possibilidade de reclamação dos valores apurados pela AT existirá apenas para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura.
Apesar destas normas excecionais para a declaração de IRS de 2017, deverá estar atento aos valores que a AT disponibilizará, para ver se passaram a incluir também todas as suas deduções à coleta suportadas em recibos. Só para dar um exemplo, em 2016 houve um problema na AT com o tratamento da modelo 37 entregue por uma companhia de seguros, o que fez com que os montantes por aquela recebidos em seguros de saúde não fossem somados às restantes despesas de saúde. Se algo semelhante voltar a acontecer em 2018, ou qualquer outro motivo implicar corrigir os valores apurados pela AT para as despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis, ou de encargos com lares, não terá disponível – PARA ESTAS DESPESAS – a possibilidade de reclamação até ao dia 15 de março de 2018. Para não ficar prejudicado nestas deduções à coleta deverá incluir, no seu anexo H, o valor total das despesas que efetuou.
Reforçando, a reclamação à AT, até ao dia 15 de março de 2018 (disponível na funcionalidade “Contencioso Judicial e Administrativo » Contencioso Administrativo » Entregar Despesas para Dedução à Coleta”), será apenas possível para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. Utilizando qualquer uma destas possibilidades, o contribuinte deverá manter na sua posse, até ao final de 2021, os comprovativos das despesas que excedam o valor que foi previamente comunicado à AT.
Os procedimentos descritos, e toda esta informação, só interessam aos sujeitos passivos de IRS que tenham que entregar declaração de 2017 na condição de residentes em Portugal, mesmo que em apenas parte do ano. Dentro desta complexidade e com esta sucessão de prazos, deve dar particular atenção a todo o processo. POR CADA FATURA QUE DEIXAR POR VALIDAR, ou reclamação/retificação que não efetue, O SEU REEMBOLSO DE IRS SERÁ MENOR, OU O IMPOSTO A PAGAR SERÁ MAIOR.
ENTRE 1 DE ABRIL E 31 DE MAIO DE 2018: ENTREGA DA MODELO 3 DE IRS APENAS PELA INTERNET
Em 2018 mantém-se o prazo único de entrega da modelo 3 de IRS, com qualquer categoria de rendimentos, entre 1 de abril e 31 de maio.
O prazo único de entrega veio facilitar muito a escolha do regime de tributação mais favorável (tributação separada ou tributação conjunta?) e diminuir a propensão a coimas, particularmente nos agregados em que os sujeitos passivos tinham entregas em fases separadas.
Em 2015 já tinha deixado de haver prazos distintos de entrega em papel e pela internet, e 2018 traz-nos outra grande novidade: o fim da entrega do IRS em papel.
A Portaria n.º 385-H/2017 de 29 de dezembro, para além de aprovar os novos modelos de impressos da declaração de IRS modelo 3 e seus anexos, prevê que a declaração e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. A declaração de IRS passa assim a poder ser entregue apenas através do Portal das Finanças, onde a declaração automática de rendimentos será também disponibilizada a um maior número de contribuintes.
O Decreto Regulamentar n.º 1/2018 de 10 de janeiro vem, comparativamente a 2017, alargar o IRS automático aos sujeitos passivos com dependentes e com benefícios fiscais com origem em donativos.
Os modelos de impressos agora aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2018 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes. Contudo, os titulares de rendimentos respeitantes a anos anteriores a 2015, estão igualmente obrigados a enviar pela internet, a partir de 1 de janeiro de 2018, a declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos.
Relembra-se que, para efeitos de deduções à coleta do IRS de 2017, a possibilidade de correção dos valores das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT e por esta apurados, APENAS ESTARÁ DISPONÍVEL no quadro 6C do ANEXO H que deverá fazer parte da declaração de IRS a entregar.
Como esclarecem as instruções do anexo H, deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que constem deste quadro 6C, relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de dedução e por titular, NÃO sendo assim o cálculo destas deduções à coleta efetuado com base nos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens. Serão considerados os valores indicados pelo sujeito passivo, que devem incluir também os montantes que estão corretos. Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado familiar.
Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte.
As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto.
Paulo Marques, 2018-01-02
(Atualizado em 2018-03-12)
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