OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – CATEGORIA B ― AT insiste em aplicação e cobrança de coimas indevidas
OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – CATEGORIA B
― AT insiste em aplicação e cobrança de coimas indevidas
Ponto prévio: assumo a minha iliteracia em matéria de pintura e reforço que ao ler certas leis deste país, e ao ver algumas interpretações feitas, me sinto pior do que a olhar para um quadro de Picasso.
Recentemente, foi notícia que “os portugueses pagaram a mais nos últimos três anos 92,2 milhões de euros de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), de acordo com as simulações feitas no simulador criado pela DECO. Segundo a defesa do consumidor, nas 800 mil simulações feitas na página da DECO verificou-se que 92,2 milhões de euros de IMI estavam a ser cobrados indevidamente.”
Na sequência de algumas denúncias que temos feito, ocorreu-nos logo a pergunta:
– E quanto é que os portugueses pagaram a mais de coimas que não deveriam ter sido cobradas pela Autoridade Tributária?
Vem isto hoje a propósito porque tomámos conhecimento de que este ano estão novamente a ser enviadas coimas aos contribuintes singulares que optaram pelo regime de contabilidade organizada para tributar os seus rendimentos da categoria B.
As declarações de alterações foram entregues, como previsto no artigo 28.º do Código do IRS, até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.
Acontece que o passar a ter Contabilista Certificado (CC) é uma consequência da opção feita pelo regime de contabilidade organizada em IRS, para beneficiar deste enquadramento na determinação dos rendimentos empresariais sujeitos a imposto.
Mas, se o sujeito passivo tem, nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, até ao final do mês de março para optar pelo regime de contabilidade organizada, SÓ PODE SIGNIFICAR que é também dado ao contribuinte o mesmo prazo para ele refletir e decidir sobre se quer ou não alterar o regime de tributação. E, obviamente, em consequência desta opção, nomear CC.
Não faz qualquer sentido que a Lei conceda até fim de março para que o sujeito passivo opte por contabilidade organizada e a AT ache que, para efeitos de IVA, o sujeito passivo deva decidir nos primeiros 15 dias do ano que vai necessitar de CC.
A norma do Código IVA invocada acaba por ser uma consequência da opção feita, num prazo mais dilatado, e previsto no Código do IRS. A coima não pode ser aplicada, já que a declaração de alterações foi entregue dentro do prazo específico previsto.
Parece-nos até impraticável (ou pelo menos desprovido de qualquer sentido prático) que se declare CC nos primeiros 15 dias do ano para, só depois em março, optar pela contabilidade organizada.
Este prazo previsto no Código do IVA não pode retirar ao sujeito passivo a possibilidade de ponderar durante três meses qual o regime de tributação que lhe será mais favorável. A ser assim, estaremos perante uma clara privação de um direito consagrado numa Lei.
E se, chegados a março, o sujeito passivo entender que não quer optar pela contabilidade organizada?
Que efeitos tem, na prática, a nomeação do CC que foi feita no início do ano?
Deve o contribuinte, a seguir, entregar nova declaração de alterações para dizer que – afinal – já não vai precisar de CC?
E conta o prazo de 15 dias a contar de que data?
Em tempos de Simplex+ gostava mesmo de ter as respostas vindas da mente iluminada que instruiu o sistema informático para aplicar estas coimas...
Na versão mais otimista, só podemos estar perante uma grave falha.
Só que isto aconteceu em 2016 e continua a acontecer em 2017. E muitas das coimas para as quais foi solicitado o seu afastamento foram mantidas e pagas.
Estamos então perante uma clara quebra do princípio da boa fé, por a AT, que age de má fé ao não dar primazia ao prazo contido no artigo 28.º do Código do IRS, que é o único que nestas situações pode estar em causa.
Os contribuintes devem fazer valer os seus direitos e solicitar o afastamento destas coimas, porque indevidas. Para ajudar a fundamentar este pedido, remetemos para o conteúdo do Ofício Circulado 3911 da DSJT, de 28 de maio de 2013 que, entre outros destinatários, foi na altura dirigido aos senhores Chefes dos Serviços de Finanças.
Lembro-me de o ter lido na altura, porque este problema existiu. Mas não tinha o Ofício guardado, nem se consegue encontrar no portal da AT. Apareceu agora, partilhado por um colega. E encontrei-o na página 133 deste manual da OCC: https://www.occ.pt/fotos/editor2/modelo_3_irs.pdf
Temos mesmo muita curiosidade em saber quanto é que os portugueses pagaram a mais de coimas (e vão continuar a pagar) face a estas e outra situações abusivas e de desrespeito da Lei por parte da AT.
Às situação resultantes dos casos atrás explicados devem-se somar, pelo menos, todas as coimas que foram aplicadas indevidamente em declarações de substituição que deveriam ter sido convoladas em reclamação graciosa e não foram, bem como todos os caso em que a AT, claramente para impedir a redução de coima a 12,5% do mínimo legal (prevista no artigo 29.º do RGIT), dá prioridade ao levantamento de auto de notícia em vez de aplicar o princípio da colaboração a que está obrigada pelo artigo 59.º da LGT, e que deveria traduzir-se na imediata interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando detete a prática de uma infração de natureza não criminal. Lembram-se que a DGCI fazia isto?
Associações Empresariais e Ordem dos Contabilistas Certificados continuam a ignorar esta realidade.
Sim, também Ordem dos Contabilistas Certificados, porque muitas destas coimas acabam por ser suportadas pelos Contabilistas Certificados, impotentes perante a voracidade da AT e a coação psicológica com o “acenar” de uma coima com alguma redução em pagamento voluntário, logo comparada com o valor da coima máxima a aplicar se esta “benesse” não for aproveitada, e com o prenúncio de efetivação do agravamento caso se apresente o pedido de afastamento de coima.
Não estão em causa, nesta nossa apreciação, as coimas devidamente aplicadas, quando as infrações foram efetivamente praticadas e não regularizadas a tempo de possibilitar uma redução. Estão em causa, como deixámos bem claro, as coimas indevidamente aplicadas e os procedimentos da AT (ou a omissão de procedimentos) que visam impedir a redução para a coima mínima, quando as faltas são regularizadas nos 30 dias posteriores ao da prática da infração.