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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS DE JUROS

OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS DE JUROS

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da opção pelo englobamento de rendimentos de juros.

Os rendimentos de juros obtidos por pessoas singulares, por exemplo da remuneração de depósitos em instituições financeiras, ou da remuneração de empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, são tributados em IRS por retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %.

 

Esta tributação, feita no momento do pagamento dos juros, consiste em a entidade pagadora descontar 28 % do rendimento, valor que entrega ao Estado como sendo o imposto devido sobre os juros pelas pessoas singulares que os auferem.

 

E é uma tributação a título definitivo e a taxa liberatória, ou seja, dispensa os sujeitos passivos que obtêm estes juros de os declarar na declaração modelo 3 de IRS.

 

Contudo, o Código do IRS prevê a possibilidade do seu englobamento para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, e desde que os juros tenham sido obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. Se os juros foram obtidos no âmbito de uma atividade empresarial ou profissional são obrigatoriamente incluídos e declarados nos rendimentos da categoria B do IRS.

 

Englobar os rendimentos de juros significa que estes vão ser somados aos restantes rendimentos das pessoas singulares que ficam sujeitos às taxas gerais de IRS.

 

Estas taxas são progressivas. A taxa aumenta à medida que o rendimento coletável aumenta. O que significa que a taxa de imposto cresce mais do que proporcionalmente em relação ao aumento do rendimento. Esta progressividade é feita por escalões, de acordo com a tabela de taxas prevista no artigo 68.º do Código do IRS. Atualmente existem sete escalões de IRS, com taxas que variam entre 14,5 % para rendimentos até 7.112 € e 48 % para rendimentos superiores a 80.882 €.

 

Muitos dos sujeitos passivos que auferem rendimentos de juros podem ter vantagem no seu englobamento. Se estes juros, mesmo que somados a outros rendimentos do agregado familiar, forem agora tributados a 14,5 % ou a 23 %, o sujeito passivo vai recuperar na liquidação do IRS a diferença para os 28 % que lhe foram retidos na fonte no momento do pagamento dos juros.

 

Por outro lado, se os seus rendimentos de englobamento obrigatório já estão no escalão de 28,5 %, ou em taxa superior, não há interesse no englobamento pois iria pagar mais IRS pelo diferencial que for acima dos 28 %.

 

Apesar de as entidades pagadoras dos juros informarem à Autoridade Tributária quem foram os titulares do rendimento, e os montantes de rendimento e retenção na fonte, estes dados não são colocados automaticamente na declaração de IRS pré preenchida que podemos solicitar no Portal das Finanças.

 

Daí a pertinência deste alerta sobre a possibilidade de opção pelo englobamento de rendimentos de juros. Obtenha os valores de rendimentos de juros que auferiu em 2021 e de retenção de IRS na fonte que foi feita. Aquando da preparação da declaração de IRS, simule e verifique a taxa aplicada. Se esta taxa for inferir a 28 %, adicione o anexo E (de rendimentos de capitais) e inclua no quadro 4B os rendimentos de juros e respetiva retenção na fonte. Faça nova simulação e entregue com o cenário mais favorável.

 

Como nota final, importa referir que quando o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento de rendimentos fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria. Como aqui falámos de juros, integrados na categoria E (rendimentos de capitas), se um sujeito passivo obteve no mesmo ano juros e lucros, optando pelo englobamento tem obrigatoriamente que englobar todos os juros e lucros que auferiu. O que vai aumentar a complexidade na análise da melhor opção. Mas pode, por exemplo, englobar os juros, e não englobar os rendimentos prediais, já que estes são rendimentos da categoria F.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte os artigos 5.º, 22.º, 68.º e 71.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.

 

Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.05.27

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Custa zero ouvir! Ou ler…

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