Novas tabelas de retenção na fonte – MAIS DINHEIRO DISPONÍVEL AO RECEBER O SALÁRIO, MAS FIM DO 15.º MÊS PARA CADA VEZ MAIS PESSOAS
– Novas tabelas de retenção na fonte
MAIS DINHEIRO DISPONÍVEL AO RECEBER O SALÁRIO, MAS FIM DO 15.º MÊS PARA CADA VEZ MAIS PESSOAS
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo das novas tabelas de retenção na fonte de IRS, sobre rendimentos de trabalho dependente e de pensões em vigor a partir de 1 de julho de 2023.
Falando em particular para os trabalhadores por conta de outrem, com rendimentos na categoria A do IRS, começo pela parte mais agradável das alterações: no salário de julho, e dos meses seguintes, na esmagadora maioria das situações vão receber mais valor no final do mês. Não porque as entidades patronais vos vão aumentar o vencimento, mas porque as tabelas de retenção que se aplicam a partir de 1 de julho também conduzirão, de uma forma generalizada, à redução da retenção de IRS mensal, comparativamente às tabelas que foram utilizadas até final de junho.
Mas porque temos novas tabelas de retenção de IRS?
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, Lei do Orçamento do Estado para 2022, determinou, no n.º 2 do artigo 281.º, que o Governo procedesse à avaliação da introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das anteriores tabelas, resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Foi feita essa essa avaliação, e o Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023, no continente. Temos agora um procedimento de calculo do IRS retido que segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de rendimentos previstos no artigo 68.º do Código do IRS e que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto. E o novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, que substitui o anterior sistema de redução de taxas em função do número de dependentes.
O Despacho n.º 14837-C/2022, de 29 de dezembro, publicou as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, e o Despacho n.º 54/2023, de 30 de janeiro aprovou as tabelas para a Região Autónoma da Madeira.
Mas estas novas tabelas de retenção de IRS dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, prosseguindo o objetivo do Governo de redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final. Daí que, como comecei por referir, os trabalhadores dependentes possam contar com um aumento do vencimento líquido a receber no final doi mês, já a partir de julho.
Por isso importa reforçar que estas alterações só lhe darão um pouco mais de disponibilidade de dinheiro no final do mês e não vão reduzir o encargo total de imposto a apurar na liquidação de IRS de 2023 a ser feita em 2024, depois de entregar a declaração de rendimentos.
Considerando, por exemplo, um sujeito passivo que venha a beneficiar de uma redução de IRS retido na fonte de 25 euros por mês, se tivermos em conta o pagamento do subsídio de férias no segundo semestre e também do subsídio de Natal, no final do ano terá menos 200 euros de imposto adiantado ao Estado e a mais este valor na sua conta bancária, para gastar ou poupar.
Mas isto significará, em 2024, ter um reembolso de IRS inferior em 200 €, ou deixar de ser reembolsado para pagar algum imposto, ou mesmo aumentar o pagamento de IRS em 200 €.
É apenas mais uma medida com impacto na tesouraria disponível no final de cada mês, e não na redução do encargo com imposto anual, como já referido, na linha de outras como os ajuntamentos anteriores feitos nas tabelas, a redução da taxa de retenção sobre a remuneração do trabalho suplementar, ou a possibilidade de redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, que aqui abordámos na edição de 24 de fevereiro.
Assim, muitas pessoas já passaram pela situação de deixarem de ter reembolso de IRS no ano seguinte, para passarem a pagar. Com destaque para aquelas que tem elevado número de horas de trabalho suplementar, ou acumulam dois trabalhos, trabalho com pensão ou trabalho dependente com trabalho independente com reduzidos ou nenhuns valores de retenção de IRS.
E é neste contexto de continuação da redução da retenção de IRS na fonte sobre rendimento do trabalho e pensões que cada vez mais se vai assistir à extinção do chamado 15.º mês, o tão desejado reembolso de IRS.
Por isso, deve analisar bem a sua situação. Se se perspetivar que deixa de ser reembolsado, para passar a pagar IRS, e for do seu interesse alterar esta situação, pode mensalmente deixar mais algum imposto retido.
Como previsto no n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, os titulares dos rendimentos das categorias A e H (e também da B, que ao caso não interessa) podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos. Um pedido que não exige nenhum formalismo específico, podendo ser feito por mensagem de correio eletrónico.
Se não sabia, fica assim a saber que pode pedir à sua entidade patronal que lhe retenha mais IRS no mês, do que o valor que resulta da aplicação das tabelas de retenção. Entre outras alternativas ao seu dispor, esta é uma das possibilidades de ir fazendo alguma poupança mensal, que fica à guarda do Estado (logo com a garantia de que não a gastará) e que lhe diminuirá o valor de IRS a pagar no ano seguinte, ou poderá mesmo gerar um reembolso.
Em complemento, deixo-lhe a ligação para a apresentação que preparei sobre as novas tabelas de retenção na fonte, já atualizada com os exemplos do Ofício Circulado n.º 20258, de 20 de junho de 2023.
Para mais detalhe, pode consultar aqui o referido Ofício.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2023.06.30
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