NOVAS REGRAS DO REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DE IVA
NOVAS REGRAS DO REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DE IVA
O ‘novo’ artigo 53.º do CIVA para 2025 e anos seguintes
O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
Num contexto em que, a nível europeu, se deseja criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.
Como grande novidade, o regime de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX».
Da mesma forma, passa a permitir-se que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.
Em relação à aplicação do regime especial de isenção no território nacional (regulado nos artigos 53.º e seguintes do Código do IVA), são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA (CIVA).
O regime do artigo 53.º do CIVA, na sua aplicação em território nacional e por sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território, sofre um conjunto de outras alterações significativas que importa assimilar. E foram previstas disposições transitórias que, em respeito pelas condições definidas, permitem (ou obrigam) que, a partir de 1 de julho de 2025:
— Sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional (incluindo sociedades), enquadrados no regime normal de tributação à data da entrada em vigor do presente regime, que reúnam as condições, possam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.º 1 do art.º 53.º do CIVA; e
— Sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional presentemente enquadrados no regime especial de isenção, tenham que ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir daquela data, se tiverem excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios 18 750 €.
De muito relevo também, é a modificação dos prazos relacionados com a transição do regime especial de isenção para o regime normal de IVA, por se ultrapassarem os 15 000 € de volume de negócios no ano:
— A entrega de declaração de alterações no início do ano seguinte passa a ser feita no prazo de 15 dias ÚTEIS a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 15 000 €; e
— O IVA é devido nas operações efetuadas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 15 000 €.
Destaque ainda para a novidade de ter que se alterar o enquadramento para o regime normal de IVA sempre que, no ano civil em curso, o limiar de 15 000 € for excedido em mais de 25 %, ou seja, se forem ultrapassados os 18 750 € de volume de negócios definido para o regime especial. E a fatura em que o volume de negócios de 18 750 € é excedido já tem que ter IVA liquidado.
Atendendo a todas estas alterações e a várias outras aqui não enumeradas, deixamos o nosso contributo para facilitar a compreensão de forma sistematizada de todas as novidades. Para o efeito, elaborámos um roteiro de verificação das condições de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, em território nacional e por sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território, onde são apresentadas todas as modificações, em comparação com as condições que vigoraram no regime anterior.
Para o trabalho ficar completo, também contempla todas as disposições do regime que não sofreram alterações. E aproveitámos para incluir esclarecimentos relacionados com outros possíveis aspetos da atividade dos sujeitos passivos enquadrados neste regime especial de isenção.
Obtenha o documento neste link.
Em complemento, pode consultar o Ofício Circulado n.º 25062, de 2025-03-26, que contém vários exemplos muito claros, disponível AQUI.
E o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março aqui publicado.