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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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NÃO VALIDEI AS FATURAS PARA O IRS… E AGORA?

Quase 30 anos depois, de volta à rádio.

A convite da Rádio Lafões, na rubrica semanal ‘O contribuinte e o fisco’ abordarei temáticas fiscais do interesse de contribuintes singulares e empresas, mas também uteis para contabilistas certificados.

A rubrica é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Esta colaboração com a Rádio Lafões, de São Pedro do Sul, ficará também disponível no meu canal no YouTube, e com partilha nas redes sociais, para que todos os interessados a possam acompanhar. Para além do vídeo, partilharei também convosco o texto. Aqui fica a primeira edição de ‘O contribuinte e o fisco’, transmitida em 18 de março de 2022.

E já sabe: custa zero ouvir! Ou ler…

 

NÃO VALIDEI AS FATURAS PARA O IRS…

E AGORA?

 

Nesta primeira edição vamos explicar o que pode fazer para não ser prejudicado no seu IRS de 2021, no caso de não ter procedido à validação das faturas no Portal das Finanças ou, mesmo que o tenha feito, ainda venha a verificar que as deduções apuradas pela Autoridade Tributária não estão corretas.

Como é do conhecimento geral, desde há vários anos que a maioria das deduções à coleta do IRS são apuradas a partir dos valores das faturas comunicadas à Autoridade Tributária pelos fornecedores dos bens e prestadores de serviços. E as pessoas singulares têm até ao dia 25 de fevereiro para irem ao e-fatura conferir e validar as faturas do ano anterior e, eventualmente, comunicar alguma fatura que tenham na sua posse e não conste lá. Por exemplo, faturas de despesas de saúde ou de educação realizadas fora do território português.

Estes procedimentos de cada pessoa singular no e-fatura são necessários para que as deduções à coleta apareçam depois de forma automática na liquidação do IRS, seja em declaração apresentada pelo sujeito passivo ou na declaração automática. Estamos em março e há quem não tenha comunicado ou validado faturas até ao dia 25 de fevereiro. Em particular muitos trabalhadores independentes, que tem ainda que indicar se as faturas são de despesas da atividade empresarial ou de deduções à coleta. O que têm agora à sua disposição para aproveitar as deduções a que tem direito?

Relativamente às DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES há a possibilidade de, no quadro 6 C do anexo H, optar por declarar os valores corretos, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e validados no e-fatura.

Exercendo esta opção, devem ser declaradas todas as referidas despesas suportadas pelo agregado familiar durante 2021, separadas por titular e incluindo aquelas cujos valores são iguais aos comunicados à Autoridade Tributária. Ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro, daí a importância de se declarar o valor total.

Alerta-se que quem utilizar esta opção, deve possuir as faturas que permitam comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária.

A possibilidade que acabámos de explicar foi durante os últimos anos incluída em disposição transitória dos sucessivos Orçamentos do Estado. Para 2022 estava prevista a introdução do artigo 78.º-G no Código do IRS, mas com o chumbo do Orçamento do Estado para este ano, temos de momento um vazio legal. Assim, é de esperar que seja entretanto legalmente acautelada, até porque o anexo H para a declaração de IRS de 2021 não foi alterado e mantém a opção para declarar aquelas despesas nas condições que referimos.

Mas há deduções à coleta cujos valores não podem ser corrigidos na declaração de IRS. Relativamente às faturas das chamadas despesas gerais familiares e à dedução de 15 % do IVA suportado nas faturas de reparação de veículos automóveis e motociclos, alojamento e restauração, salões de cabeleireiro e de beleza, atividades veterinárias e atividades de ginásio e Ensinos desportivo e recreativo, existe a alternativa de reclamação no portal das finanças, e o prazo está a decorrer de 15 a 31 de março.

A Autoridade Tributária disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março. Recomendamos que entretanto proceda à sua verificação e em caso de erro ou omissão utilize a possibilidade de correção adequada, conforme o que estamos a explicar.

No caso das despesas gerais familiares, por exemplo, a dedução corresponde ao montante de 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 € para cada sujeito passivo.

Se verificar que não tem este valor apurado pela Autoridade Tributária, e tem faturas que justifiquem maior dedução, faça a reclamação até ao dia 31 de março. Autentique-se no Portal das Finanças e procure por > Os Seus Serviços > Entregar > Contencioso Administrativo > Despesas para Deduções à Coleta.

Aceda aqui.

O valor a indicar no campo Valor Reclamado, é obrigatoriamente a soma do valor da despesa já reconhecido pela Autoridade Tributária, mais o valor que o contribuinte pretende ver reconhecido.

Por exemplo, se o valor apurado pela Autoridade Tributária for 100 € e o contribuinte pretende ver incluída uma fatura no valor de 500 €, que tem na sua posse e que preenche os requisitos legais, o valor que obrigatoriamente tem que constar no campo Valor Reclamado é de 600 €.

Para suporte legal relacionado com deduções à coleta do IRS, consulte os artigos 78.º a 87.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.

Por fim, lembramos que o prazo normal para a entrega da declaração de IRS decorrerá entre 1 de abril e 30 de junho, com entrega exclusivamente por via eletrónica.

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.03.18

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