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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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NÃO SUJEIÇÕES, ISENÇÕES E OUTROS MOTIVOS PARA NÃO LIQUIDAÇÃO DE IVA

NÃO SUJEIÇÕES, ISENÇÕES E OUTROS MOTIVOS PARA NÃO LIQUIDAÇÃO DE IVA

 

De uma forma generalizada, quando numa transação comercial não há aplicação de IVA, ouvimos dizer que a operação é isenta. Na maioria das vezes, tal não corresponde à verdade.

 

E estar ou não estar perante uma isenção em IVA não é indiferente, pois as operações isentas podem ter que ser mencionadas na declaração periódica de IVA, enquanto que algumas das operações em que não se liquida IVA por motivo diferente da isenção nunca deverão ser inscritas naquela declaração. Nas operações a declarar, o motivo da não liquidação do IVA influencia o campo a preencher na declaração. E conhecer o motivo pelo qual não se liquida IVA é também fundamental para uma correta emissão das faturas e para o cumprimento das normas de comunicação das mesmas à AT. 

 

E porque é que não liquidar IVA não significa necessariamente uma isenção?

Desde logo, porque só há isenções para operações sujeitas a IVA. De uma forma geral, só os factos que estão sujeitos a um imposto podem ser isentos desse imposto.

O CIVA começa precisamente por definir que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços, desde que:

– Efetuadas no território nacional (entenda-se aqui consideradas localizadas, nos termos do artigo 6.º),

– A título oneroso,

– E por um sujeito passivo agindo como tal.

As condições referidas são todas cumulativas e para haver sujeição a IVA tem que se cumprir simultaneamente a incidência real e a incidência pessoal. Basta não se concretizar uma para que a transmissão de bens ou a prestação de serviços deixe de estar no âmbito da incidência do IVA.

Costumo muitas vezes dar este exemplo: porque é que os salários pagos por uma empresa não estão sujeitos a IVA? O trabalhador presta serviços que integram o conceito de prestação de serviços definido no artigo 4.º do CIVA e a operação é efetuada no território nacional a título oneroso. Mas um trabalhador por conta de outrem não é sujeito passivo conforme definido no artigo 2.º do CIVA. Por isso, os salários pagos por uma empresa e os serviços que lhes dão origem, são operações fora da incidência do IVA.

 

A partir do momento em que as transmissões de bens e as prestações de serviços (mas também as importações de bens e as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional) cumprem todos os requisitos de sujeição a IVA, então já poderemos falar de isenções.

Mas só é correto falarmos de isenção de IVA se a não liquidação do imposto se enquadra numa das seguintes situações:

– Artigo 9.º do CIVA - Isenções nas operações internas [Campo 9 da DP IVA, se SP misto. Se SP apenas desenvolve atividade isenta pelo artigo 9.º, não entrega DP IVA];

– Artigo 13.º do CIVA - Isenções nas importações;

– Artigo 14.º do CIVA - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais [Campo 8 da DP IVA];

– Artigo 15.º do CIVA - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos [Campo 8 da DP IVA];

– Artigo 53.º do CIVA - Regime especial de isenção [Não entrega DP IVA];

– Artigo 14.º do RITI - Isenções nas transmissões intracomunitárias de bens [Campo 7 da DP IVA];

– Legislação avulsa, como o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19/06, ou o Decreto-Lei n.º 295/87 de 31/07 [Ambas, campo 8 da DP IVA].  

 

Mas há vários outros motivos que levam à não liquidação de IVA nas vendas ou prestações de serviços. E não é correto dizer-se que algum destes seja uma isenção.

 

Não liquidação de IVA por estarmos perante não sujeição:

– Operação realizada por pessoa que não é considerada sujeito passivo de IVA nos termos do artigo 2.º [Não se declara na DP IVA];

– A operação não cumpre os requisitos de incidência real ou é propositadamente excluída do âmbito da sujeição (como as situações do artigo 3.º, n.º 4, 6 e 7 e do artigo 4.º, n.º 5) [Não se declara na DP IVA];

– A operação não se considera localizada em Portugal, por aplicação das regras do artigo 6.º [Campo 7 da DP IVA, se faturada a SP da UE; campo 8 da DP IVA, se faturada a SP de países terceiros].

 

Não liquidação de IVA, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços, justificada por outros motivos:

– O IVA deverá ser autoliquidado pelo adquirente, conforme alíneas i), j) ou l) do n.º1 do artigo 2.º [Campo 8 da DP IVA];

– O imposto ainda não se tornou devido e exigível, porque se verifica uma das circunstâncias excecionais previstas no artigo 7.º [Não se declara na DP IVA];

– A operação está expressamente excluída da base tributável, no artigo 16.º [Não se declara na DP IVA];

– O SP está enquadrado no regime dos pequenos retalhistas [Não entrega DP IVA e tem obrigações declarativas próprias previstas no artigo 67.º].

 

E há ainda o regime particular do tabaco [cujas operações praticadas pelos revendedores não vão à DP IVA], os regimes da margem de lucro [nestes, apenas se inscrevem nos campos 1, 3 ou 5 da DP IVA as bases tributáveis, que correspondem às margens praticadas], e outras situações especiais. Em cada um destes regimes o IVA é liquidado pela aplicação de regras específicas.

 

O quadro seguinte (retirado do MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE - Comunicação das Faturas à AT, revisão de 16 de março de 2015, página 25) apresenta de forma sintética todos os motivos de isenção ou não liquidação de IVA, e é um bom complemento ao que foi explicado.

IVA Motivos não liquidação IVA.jpg

Mas a AT intitula o quadro de “Motivos de Isenção de IVA”. Como explicámos, a maioria das situações indicadas não são isenções de IVA. A bem do rigor, que tanto nos é exigido no desempenho das nossas funções de contabilistas, era bom que em todas as suas comunicações a AT também fosse rigorosa na linguagem que utiliza. Logo depois, de forma mais correta, refere-se “Motivo de isenção ou não liquidação…” mas isto não apaga o lapso cometido na identificação do quadro.

 

O regime de IVA de Caixa atualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, pelo que as referências à “exigibilidade de caixa” estão desatualizadas e já não se aplicam. Os sujeitos passivos que optaram pelo regime de IVA de Caixa em vigor liquidam o IVA nas suas faturas em respeito pelas situações atrás referidas, mas o mesmo só se torna exigível (ou seja, só existe a obrigatoriedade da sua inclusão na DP IVA) no período em que ocorra o recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, ou, se ainda não ocorreu o recebimento, no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura no período de imposto correspondente ao fim do prazo, e também nas restantes situações previstas no artigo 2.º do regime.

 

Paulo Marques, 2016-06-02

‪#‎mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

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