LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IVA ― Números 6 a 15 do artigo 6.º do CIVA comentados e anotados
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IVA
― Números 6 a 15 do artigo 6.º do CIVA comentados e anotados
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Relativamente às transmissões de bens e às prestações de serviços, o Código do IVA começa por definir que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado desde que:
– Efetuadas no território nacional (entenda-se aqui consideradas localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA),
– A título oneroso,
– E por um sujeito passivo agindo como tal.
As condições referidas são todas cumulativas e para haver sujeição a IVA tem que se cumprir simultaneamente a incidência real e a incidência pessoal. Basta não se concretizar uma para que a transmissão de bens ou a prestação de serviços deixe de estar no âmbito da incidência do IVA.
Neste contexto, o artigo 6.º do CIVA assume importância fundamental porque define as regras gerais que, a verificarem-se, farão com que consideremos as operações localizadas em Portugal, estando por isso sujeitas a IVA em território nacional. Esta inclusão das operações na sujeição a IVA, não significa que tenhamos obrigatoriamente que liquidar o imposto, pois podem depois estar sujeitas a uma isenção, a uma regra de inversão de sujeito, ou a uma outra situação que leve a que, apesar de operações consideradas localizadas em Portugal e aqui sujeitas a IVA, este não seja liquidado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços.
Devido à harmonização comunitária do IVA, estas operações serão localizadas noutros Estados Membros, com base em normas reflexas (a contrário das normas constantes no CIVA), bastando-nos perceber que se a condição prevista para localização da operação em Portugal não se cumpre, ela deverá ser considera localizada no outro País, pois no CIVA de lá existe uma norma igual à que está no nosso artigo 6.º.
Este raciocínio é válido para transações entre pessoas estabelecidas em dois países da UE, mas também é válido quando um dos intervenientes na transação está estabelecido fora da UE, sendo que, nestas últimas situações, a nossa primeira preocupação será perceber se a operação se considera ou não localizada em Portugal. Nas situações previstas nos números 7 e 9 do artigo 6.º, quando os serviços são prestados a clientes não sujeitos passivos, as empresas portuguesas devem também inteirar-se das obrigações relacionadas com IVA ou imposto sobre o consumo equivalente a que possam estar sujeitas no País onde os serviços se considerem localizados.
Os números 1 a 5 do artigo 6.º do CIVA contêm normas relativas à localização das transmissões de bens e os números 6 a 15 incluem as normas relativas à localização das prestações de serviços.
A partir do número 7 são apresentadas várias exceções às regras gerais (que são duas e constam nas alíneas a) e b) do número 6), algumas das quais preveem situações em que os serviços nelas referidos nunca serão considerados localizados em Portugal e aqui nunca serão sujeitos a IVA.
Porque as regras de localização das prestações de serviços são das mais diversificadas e de difícil compreensão, elaborámos um trabalho, publicado em anexo, onde apresentamos os números 6 a 15 do artigo 6.º do CIVA anotados e comentados, com o objetivo de facilitar o seu entendimento.
Procurámos que se perceba que não é necessário estar a analisar todas as regras à procura de enquadrar uma determinada situação, pois há factos inerentes à realização do serviço (como o tipo de serviço, o enquadramento perante o IVA dos dois intervenientes, ou a localização do prestador ou do adquirente) que conjugados nos levam a facilmente identificar em que número do artigo 6.º se enquadra a situação. A prioridade deverá ser então perceber em que situações particulares devemos recorrer a cada uma das exceções (número 7 ou seguintes). E, se não estivermos perante alguma dessas situações específicas, aplicar uma das regras gerais do número 6.
Tendo Portugal taxas de IVA diferenciadas para aplicação nas operações consideradas localizadas no território continental e nos territórios das Regiões Autónomas, importa ter presente o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto: as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.
Dando uns breves exemplos relacionados com prestação de serviços:
Um economista de Viseu elabora uma análise de viabilidade económica para uma empresa com sede em S. Miguel. Liquidará IVA à taxa dos Açores de 18%, pois a operação considera-se localizada nesta Região Autónoma, nos termos da al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (deverá assinalar na declaração periódica o campo 1 do quadro 03 e o campo 2 do quadro 04 e enviar conjuntamente com a declaração periódica o Anexo R - Açores). Não se aplica autoliquidação, por estarmos perante dois SP portugueses.
Se prestar o mesmo serviço para um não sujeito passivo com residência naquela mesma ilha, liquidará IVA à taxa de 23% do continente (al. b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA).
Se fosse um economista dos Açores a prestar serviços a empresas com sede no continente, a localização ocorria cá (sede do adquirente) pelo que o economista deveria liquidar IVA à taxa de 23% e cumprir as obrigações declarativas com as devidas adaptações em relação ao primeiro caso.
A AT disponibilizou diversas orientações que nos ajudam a melhor compreender e aplicar as regras do artigo 6.º do CIVA:
- Ofício-Circulado n.º 30115/2009 - Artigo 6.º do código - Regras de localização das prestações de serviços a partir de 1 de Janeiro de 2010. Na leitura deste ofício, ter em atenção as alterações entretanto introduzidas no artigo 6.º.
- Ofício-Circulado n.º 30133/2012 - Prestações de serviços de transporte de bens entre o continente e as regiões autónomas, e vice-versa
- Ofício-Circulado n.º 30140/2012 - Artigo 6.º do Código do IVA. Regras de Localização introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012 (Locações)
- Ofício-Circulado n.º 30145/2013 - Legislação complementar - Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012 (Locações - Regiões autónomas)
- Ofício-Circulado n.º 30164/2014 - Regime Especial do IVA para SP não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade
- Ofício-Circulado n.º 30165/2014 - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA
- Ofício-Circulado n.º 30166/2014 - Mini Balcão Único (MOSS). Localização das Operações no território nacional
- Ofício-Circulado n.º 30191/2017 - Lugar das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis
Paulo Marques, 2017-10-23
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