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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IVA

𝗟𝗢𝗖𝗔𝗟𝗜𝗭𝗔𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗔𝗦 𝗣𝗥𝗘𝗦𝗧𝗔𝗖̧𝗢̃𝗘𝗦 𝗗𝗘 𝗦𝗘𝗥𝗩𝗜𝗖̧𝗢𝗦 𝗣𝗔𝗥𝗔 𝗘𝗙𝗘𝗜𝗧𝗢𝗦 𝗗𝗘 𝗜𝗡𝗖𝗜𝗗𝗘̂𝗡𝗖𝗜𝗔 𝗗𝗘 𝗜𝗩𝗔
― 𝑵𝒖́𝒎𝒆𝒓𝒐𝒔 6 𝒂 17 𝒅𝒐 𝒂𝒓𝒕𝒊𝒈𝒐 6.º 𝒅𝒐 𝑪𝑰𝑽𝑨 𝒄𝒐𝒎𝒆𝒏𝒕𝒂𝒅𝒐𝒔 𝒆 𝒂𝒏𝒐𝒕𝒂𝒅𝒐𝒔

 
Entre as normas do CIVA mais difíceis de interpretar e aplicar, temos o seu artigo 6.º
Em particular, as regas de localização das prestações de serviços, previstas nos números seis e seguintes, com as suas duas regras gerais, várias exceções às regras, e também exceções às exceções.
 
É das matérias que mais vezes vejo abordada de forma errada. Quer com questões mal colocadas (ex. O meu cliente foi prestar um serviço a França, sem informarem qual o serviço…), quer com respostas que nada acrescentam (ex. Sem se saber qual foi o serviço prestado, responder-se que a operação é localizada onde o serviço foi feito).
 
Para definição da localização de uma prestação de serviços, para se concluir onde a operação é sujeita a IVA, a primeira coisa a saber/abordar não é “onde o serviço foi feito”!!!
 
A PRIMEIRA informação a saber é mesmo:
– QUAL FOI O SERVIÇO?
 
E a SEGUNDA será:
– A QUEM FOI PRESTADO O SERVIÇO? (Se a cliente sujeito passivo ou a cliente não sujeito passivo.)
 
Ou, se quiserem, dêem-lhes logo a mesma importância:
– QUAL o SERVIÇO prestado e QUEM É O CLIENTE?
 
Porque, com estas informações (e sem perder tempo com o que, na maioria das vezes, é acessório) vamos logo perceber se a combinação SERVIÇO/CLIENTE está numa das exceções previstas nos números 7 a 12 do artigo 6.° do CIVA.
 
E se estiver (e só para efeitos das exceções dos números 7 a 10 e 12), interessará perguntar/saber, em TERCEIRO LUGAR, ONDE O SERVIÇO FOI FEITO!
 
Onde o serviço foi feito, ou outro critério de localização previsto na exceção (como por ex. a localização do imóvel, ou o local de início de um transporte) porque, nem sempre, o critério de localização será o local de realização do serviço.
 
Neste contexto, ONDE O SERVIÇO FOI FEITO SÓ INTERESSA se o serviço está contemplado numa das exceções referidas números 7 a 10 e 12.
 
Sendo certo que:
‒ Os serviços mencionados nos números 7 e 8 são exceções para serviços prestados a clientes sujeitos passivos e clientes não sujeitos passivos;
‒ Os serviços mencionados nos números 9 e 10 são exceções para serviços prestados UNICAMENTE a clientes não sujeitos passivos;
‒ Os serviços mencionados no número 11 são exceções para serviços prestados UNICAMENTE a clientes estabelecidos ou domiciliados fora da União Europeia (e que não provaram a sua condição de sujeito passivo);
‒ Os serviços mencionados no número 12 são exceções UNICAMENTE para prestações de serviços que ocorram no território nacional, a clientes sujeitos passivos e clientes não sujeitos passivos.
 
Se o serviço consta no número 11, ou não consta nos números 7 a 10 e 12, NÃO INTERESSA PARA NADA discutir/perguntar “onde o serviço foi feito”?
É sempre uma perda de tempo!
 
Porque as exceções do número 11, e as regras gerais do número 6 – PARA ONDE DEVEMOS OLHAR IMEDIATAMENTE se percebemos que O SERVIÇO NÃO CONSTA nos números 7 a 12 – aplicam-se SOMENTE com o cumprimento dos requisitos lá previstos.
E, entre estes requisitos, NÃO CONSTA “ONDE O SERVIÇO FOI FEITO”!!!
 
Com este trabalho, que tem servido de base à explicação do artigo 6.º do CIVA nas formações que vou ministrando, tenho procurado descomplicar e simplificar cada vez mais a abordagem às regras de localização das prestações de serviços, induzindo a um raciocínio de abordagem lógico que passa por se perceberem bem as duas regras gerais (alíneas a) e b) do número 6 do artigo 6.º do CIVA) e as condições de sua aplicação (por ex., e ao contrário do que muitas vezes erradamente vejo, para aplicação das regras gerais de nada interessa referir ou questionar onde o serviço foi prestado!) e também se perceber bem em que situação concreta se aplica cada exceção (ou exceção à exceção) previstas nos números 7 a 15.
 
Assimilados estes pressupostos básicos e o raciocínio lógico de abordagem ao artigo 6.º que explico, nunca mais precisará de andar perdido a ler todo ao artigo 6.º do CIVA à procura da norma que se aplica à situação que tem pela frente com, muitas vezes, a não chegar a uma conclusão definitiva.
 
Este trabalho contém um esquema de abordagem sistematizada às regras de localização das prestações de serviços (publicado na imagem), que segue a minha sugestão de abordagem às respetivas regras de localização e que resulta da forma como explico o artigo 6.º do CIVA.


 
Aproveito para vos disponibilizar a versão mais recente deste trabalho, esperando que vos seja útil. Obtenha aqui a versão PDF para guardar ou imprimir.

Quer assistir à explicação desta abordagem?
Tenho disponível a recente formação 𝑽𝑨𝑴𝑶𝑺 𝑪𝑳𝑨𝑹𝑰𝑭𝑰𝑪𝑨𝑹 𝑽𝑨́𝑹𝑰𝑶𝑺 𝑻𝑬𝑴𝑨𝑺.
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