ISENÇÃO DE IVA NO CABAZ ALIMENTAR ESSENCIAL – Entra em vigor a 18 de abril
ISENÇÃO DE IVA NO CABAZ ALIMENTAR ESSENCIAL
– Entra em vigor a 18 de abril
– Divulgação do Ofício Circulado n.º 30257/2023
Foi publicada a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que prevê a aplicação transitória de uma isenção de IVA, com direito à dedução (taxa zero), aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
A Lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.
Como não pode deixar de ser, a isenção vai aplica-se em todas as fases do circuito económico, e não apenas na venda aos clientes finais. Portanto, a isenção aplica-se entre produtor e retalhista, ou entre grossista e retalhista, só para dar dois exemplos.
Os produtos alimentares isentos de IVA são apenas os expressamente mencionados na lista constante no n.º 1 do artigo 2.º daquela Lei, que pode consultar aqui.
Entretanto, foi divulgado o Ofício-circulado n.º 30257/2023, de 14 de abril, com instruções que procuram clarificar as alterações introduzidas. Remetemos para a consulta do Ofício, o que pode fazer aqui.
A AT procedeu também à atualização da tabela dos códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA, criando o “M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar - Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”.
É este o motivo de isenção que deve constar nas faturas a emitir a partir de 18 de abril, referentes à transmissão dos produtos alimentares isentos de IVA.
Estas vendas deverão ser declaradas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
A tabela [ que pode ser consultada aqui ] inclui também o novo código “M34 – IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA”.
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