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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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IRS JOVEM – ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS A E B

IRS JOVEM – ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS A E B

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” regresso à análise das novidades trazidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2022 e falo-vos do benefício conhecido por ‘IRS Jovem’.

Em 2020 foi aditado ao Código do IRS o artigo 2.º-B, que previa isenção de rendimentos da categoria A quando auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, e mediante o cumprimento de algumas condições.

 

O Orçamento do Estado para 2022, publicado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, revogou aquele artigo e aditou em sua substituição o artigo 12.º-B, agora com isenção de rendimentos das categorias A e B, e com outras alterações de reforço e alargamento do âmbito de aplicação do benefício.

 

A primeira alteração constata-se logo na designação do artigo, passando a isentar de IRS também parte dos rendimentos da categoria B​​. Com efeito, já este ano de 2022, ficam parcialmente isentos de IRS, os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passi​vo com idade entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona​l de Qualificações, mediante opção na declaração modelo 3 de IRS.

 

Passou também a prever-se que a isenção parcial pode aplicar-se nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, em vez dos três primeiros anos anteriormente previstos.

 

Importa reforçar que para o jovem aproveitar este benefício deverá concluir um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona​l de Qualificações, ou seja, a começar na conclusão do ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional com mínimo de 6 meses. Assim, a conclusão de ensino secundário apenas vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior não confere acesso ao IRS Jovem.

 

O Orçamento do Estado para 2022 introduziu mais alterações a este benefício:

– A idade de opção é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao doutoramento.

 

– A isenção parcial de rendimentos aplica-se:

Ÿ No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até às idades máximas previstas; ​​

Ÿ Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive. Prevê-se agora a possibilidade de aplicação do benefício em anos interpolados, o que permite aproveitamento efetivo em cinco anos, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos. Na anterior redação eram anos seguidos, pelo que se num dos três anos o sujeito passivo não tivesse rendimentos, esse ano ficava perdido.   

 

– A isenção é de 30 % nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS); de 20 % nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e de 10 % no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.​​

 

– A Autoridade Tributária e Aduaneira passa a disponibilizar na declaração automática de rendimentos e no pré-preenchimento da declaração modelo 3 de IRS, a informação de que podem beneficiar do IRS Jovem, aos sujeitos passivos que tenham concluído um ciclo de estudos relevante, de acordo com a informação recebida dos estabelecimentos de ensino.

 

Para aplicação da isenção é eliminada a condição de os sujeitos passivos terem um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão da tabela do artigo 68.º do Código do IRS.

 

Continua a só poder ser utilizado o benefício uma vez pelo sujeito passivo, mesmo que venha a concluir outro ciclo estudos superior ao nível 4.

 

Mantém-se a sujeição a retenção na fonte dos rendimentos abrangidos por este benefício apenas em relação à parte que não esteja isenta de tributação, à qual se aplicará a taxa prevista para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, e mantém-se também a exigência de englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, o que é feito de forma automática na liquidação de IRS.

 

Em termos mais práticos importa referir, por exemplo, que um jovem que conclua uma licenciatura este ano, e comece a obter rendimentos ainda em 2022, só vai poder utilizar este benefício a partir de 2023 pois, como referimos, ele aplica-se somente após o ano da conclusão do ciclo de estudos. Ou seja, o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção não abrange o próprio ano da conclusão do ciclo de estudos.

 

Tomando como exemplo o IAS em vigor em 2022, o montante máximo de rendimento que pode beneficiar de isenção parcial é de 11.080 euros. Para um jovem em primeiro ano de utilização do benefício, o limite máximo do rendimento efetivamente isento será de 3.324 euros. Se este rendimento não fosse isento e ao ser englobado ficasse todo sujeito à taxa de 28,50​ %, identificamos uma poupança de IRS a rondar os 947 euros. Naturalmente, esta poupança será um pouco maior se o rendimento ficasse sujeito a taxa superior, ou será menor caso os rendimentos isentos do jovem fossem taxados nos primeiros escalões da tabela do artigo 68.º do Código do IRS.

 

De referir ainda que os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação que esteve em vigor, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 12.º-B do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças e o artigo 280.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022.

 

Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.09.09

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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