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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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INÍCIO DO FIM DO REGIME SIMPLIFICADO EM IRS

INÍCIO DO FIM DO REGIME SIMPLIFICADO EM IRS

 

Perante as alterações ao regime simplificado de IRS previstas na proposta do Orçamento do Estado para 2018 o Ministro das Finanças e sr. SEAF quer continuar a convencer o cidadão comum que regime simplificado se esgota nos titulares de rendimentos de “recibos verdes” e no alargamento do mínimo de existência aos titulares de rendimentos decorrentes de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º?

 

Claro que é importante sabermos o valor de perda de receita fiscal prevista com a criação de dois novos escalões nas taxas de IRS. Mas não seria expectável que nos dissessem também qual o aumento previsto na receita fiscal decorrente do esperado aumento de rendimento tributável da generalidade dos titulares de rendimentos da categoria B?

 

OE 2018.png

 

Atente-se no que o Governo propõe aditar ao artigo 31.º do Código do IRS:

 

13 - Da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 não pode resultar um rendimento tributável MENOR do que seria obtido:

a) Pela aplicação da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º; ou, se inferior,

b) Pela dedução ao rendimento bruto das seguintes despesas relacionadas com a atividade:

i) Prestações de serviços e aquisições de bens, cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como emitidas no Portal das Finanças, ou que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º;
ii) Encargos com imóveis que tenham sido comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º;
iii) Despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários;
iv) Importações e aquisições intracomunitárias de bens.

 

14 - Nas situações previstas na parte final da subalínea i) da alínea b) do número anterior, o sujeito passivo adquirente dos bens ou prestações de serviços pode comunicar as despesas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais do documento que as suporta.

 

15 - O valor das despesas é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas, recibos, declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas, relativamente à atividade.

 

16 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das despesas a que se refere o n.º 13 até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas.

 

17 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 15 e 16, os sujeitos passivos de IRS podem, alternativamente, na respetiva declaração de rendimentos, declarar as despesas relacionadas com a atividade, caso em que serão estas as consideradas para efeitos de aplicação do n.º 13.

 

18 - O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes das despesas declaradas e que as mesmas foram efetuadas no âmbito da atividade e nos termos gerais do artigo 128.º.

 

Fica a referência a algumas questões de ordem prática decorrentes das alterações propostas ao regime simplificado de IRS:

 

1. Quem neste momento já tem mais gastos do que o valor não tributado, já deve estar na contabilidade organizada. Quanto aos outros, valerá a pena mudar? Assim à primeira análise, se não tiverem despesas suportadas em faturas, ou salários, ou outras das previstas na proposta, para subtraírem em regime simplificado, também não terão certamente mais gastos para a contabilidade organizada. Provavelmente continuarão então em regime simplificado.

 

2. Constata-se que no regime simplificado continua a não ser permitida a dedução de depreciações. Mas, como está proposto, parece que até será melhor, numa perspetiva imediata. Suponha-se um agricultor que compra um equipamento por 5.000 euros, com vida útil de 10 anos. Na contabilidade organizada vai ter gasto com depreciações durante este período. No regime simplificado, assume que a fatura do equipamento é referente à atividade e poupa logo o imposto possível sobre os 5.000 € no ano da despesa.

 

3. Quem compra mercadorias ou matérias primas passará a subtrair o valor das respetivas faturas de compra. Então se o empresário quiser reduzir o seu rendimento tributável em 30.000 € só terá que comprar igual montante de inventários antes do final do ano. Pelas regras anunciadas, as compras de inventários são subtraídas ao rendimento no ano da compra, mesmo que a correspondente venda aconteça em ano seguinte.

 

4. Claro que se mantém como limite máximo das deduções o valor não tributado resultante dos atuais coeficientes. Mas ponderando entre manter em regime simplificado e mudar para contabilidade organizada, este tratamento dos investimentos e dos inventários é mais vantajoso no regime simplificado, na medida em que permite a poupança de IRS logo no ano da aquisição.

 

5. Constata-se que não foi prevista a dedução da segurança social do empresário nem da TSU sobre a remuneração dos colaboradores. Esquecimento ou intencional? Se intencional, a possibilidade de dedução destes gastos poderá fazer optar pela contabilidade organizada.

Mas o n.º 2 do artigo 31.º foi mantido “Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.”

Mas se as despesas dedutíveis forem inferiores aos 25% ou aos 65% não tributados, esta norma não se consegue aplicar, certo?

 

6. E com as alterações propostas como fica a tributação dos subsídios em regime simplificado? Parece-me que carece de esclarecimento.

 

A trapalhada previsível é tanta que exige-se mesmo muito bom senso na análise e discussão que se segue na AR, para evitar que esta aberração seja posta em prática.

 

Paulo Marques, 2017-10-14

 

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