INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO – Para investimento realizado no segundo semestre de 2022
INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO
– Para investimento realizado no segundo semestre de 2022
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do incentivo fiscal à recuperação.
Previsto no artigo 307.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, o incentivo fiscal à recuperação (IFR) é desenvolvido no anexo III daquela Lei.
O IFR surge como sucessor do Código Fiscal ao Investimento II, que vigorou entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, tendo assim regras de aplicação decalcadas deste benefício, mas com duas novidades importantes: a proibição de distribuição de lucros e a percentagem dupla no cálculo da dedução à coleta.
Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; e – uma das novidades,
e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos que cumpram estas condições corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos do IFR as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros, por sujeito passivo, sendo a dedução calculada da seguinte forma:
- 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- A que se soma 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda aquela média.
Como exemplo, se durante este segundo semestre de 2022 um sujeito passivo realiza investimento elegível no total de 30 mil euros e verifica ter média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis realizados entre 2019 e 2021 de 10 mil euros, terá direito a uma dedução à coleta de 6 mil euros. Para o cálculo, considera-se 10 % dos 10 mil euros daquela média, o que dá mil euros, mais 25 % do valor do investimento realizado que ultrapassa a média, ou seja 20 mil euros vezes 25 %, o que dá mais cinco mil euros.
As despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores a considerar para o cálculo da média são os valores dos investimentos realizados naquele período que, se fossem realizados agora, poderiam ser considerados como investimento elegível, independentemente de naqueles anos o investimento ter ou não sido considerado para efeitos de outro benefício fiscal e/ou ter sido objeto de financiamento público.
Se a sua empresa teve início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, deve consultar na legislação as especificidades previstas para calculo da média do investimento realizado em períodos anteriores e da dedução à coleta.
A dedução à coleta é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, e a importância que não possa ser deduzida, por ultrapassar o referido limite, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
E quais são as despesas de investimento elegíveis?
Para efeitos do IFR, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos de produção, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
Consideram-se também despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas no período previsto que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naquele período. Contudo, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Para estes equipamentos serem elegíveis, a empresa deve desenvolver uma atividade que consista na sua exploração, ou seja, com rendimentos sujeitos a IRC com origem na faturação diretamente decorrente da exploração de tais equipamentos.
Temos igualmente excluídas as despesas de investimento em mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; e as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. Na linha de outros benefícios, estão assim afastadas as despesas de investimento em imóveis afetos às atividades de arrendamento ou de valorização de capital, as designadas propriedades de investimento.
São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Os terrenos nunca se consideram ativos adquiridos em estado de novo, pelo que investimento nos mesmos também não é elegível.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a de- perecimento efetuadas no período previsto, designadamente as despesas com projetos de desenvolvimento e as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período de tempo limitado.
Neste particular, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, devendo – nesta situação – ser observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais que consistam em deduções à coleta. As mesmas despesas de investimento não podem, por exemplo, ser consideradas para efeitos do IFR e do regime fiscal de apoio ao investimento ou da dedução por lucros retidos e reinvestidos. Contudo, podem-se considerar em 2022 estes benefícios em simultâneo, desde que respeitando a investimentos distintos. E as mesmas despesas de investimento elegíveis podem ser consideradas para o IFR e ser objeto de financiamento público, uma vez que esta limitação não está prevista.
Outras especificidades sobre o IFR, nomeadamente a sua aplicação no âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, obrigações acessórias e penalização por incumprimento, devem ser consultadas na legislação referida.
Aproximando-se o final do ano, altura de começar a trabalhar no encerramento contabilístico e fiscal, ou estando já a realizar-se esse trabalho, o IFR é um importante benefício fiscal a ter em conta nas sociedades que fizeram investimentos nos termos explicados, ou ainda poderão fazê-los até final do ano.
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o anexo III da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.12.02
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.
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