ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS DE 2021 – Prazo de entrega e IRS automático
ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS DE 2021
– Prazo de entrega e IRS automático
Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da entrega da declaração de IRS.
De 1 de abril a 30 de junho, decorre o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021. Procedimentos a realizar exclusivamente por via eletrónica no portal das Finanças e com este prazo a servir para declarar rendimentos de qualquer categoria.
Esta obrigação está simplificada para muitos contribuintes com IRS automático. O IRS automático é a chamada declaração automática de rendimentos. Uma declaração provisória é pré-preenchida pela Autoridade Tributária, tendo por base:
- Os rendimentos e despesas que lhe são comunicados por terceiros, nomeadamente os rendimentos pagos e as retenções na fonte comunicados pelas entidades patronais e outras empresas pagadoras de rendimentos; bem como
- Os elementos pessoais que comunicou no portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2022, ou seja, a composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2021; ou na sua falta, os elementos pessoais que declarou no ano de 2020; ou ainda que é não casado ou unido de facto e sem dependentes, neste caso se tem em falta a declaração de 2020.
Pode beneficiar da declaração automática de IRS um número significativo de contribuintes que aufiram rendimentos das categorias A (trabalho por conta de outrem), H (pensões) e B (rendimentos empresariais e profissionais), desde que reúnam cumulativamente várias condições previstas na Lei. Tornando-se moroso enumerar aqui todas essas condições, sugerimos que se autentique no portal das Finanças e na área de IRS aceda a IRS automático.
Reunindo as condições lá terá disponibilizados os seguintes elementos:
- Uma declaração de rendimentos provisória. Aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta, sendo que nesta última opção devem ambos autenticar-se;
- Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória (é aqui que verifica o resultado da liquidação com IRS a pagar ou a recuperar e o montante, ou valor nulo);
- O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto;
- O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B, se for o caso; e
- Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Naturalmente, assume particular importância a conferência de todos estes elementos.
Se os dados pessoais apresentados pela Autoridade Tributária correspondem à sua situação concreta em 31 de dezembro de 2021, e todos os valores estão corretos, deve aceitar e confirmar a declaração de IRS automática com, sendo o caso, a prévia escolha da melhor opção. Havendo erros ou falhas a corrigir, deve entregar normalmente uma declaração de IRS modelo 3 no portal das Finanças.
Por exemplo, se a sua situação pessoal e familiar sofreu alterações em 2021 (porque se casou ou passou a viver em união de facto ou teve mais um filho) e não comunicou estas alterações no portal das Finanças até 15 de fevereiro (na atualização do agregado familiar), então o IRS automático não reflete a sua situação concreta no último dia do ano de 2021, pelo que não o deve confirmar.
Com a confirmação da declaração automática do IRS considera-se a mesma entregue pelo contribuinte; a liquidação provisória converte-se em definitiva; os contribuintes ficam, desde logo, notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar ao pagamento de imposto; ou os contribuintes serão notificados quando haja imposto a pagar. A declaração automática do IRS não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela Autoridade Tributária, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.
Se até 30 de junho não confirmar a declaração provisória nem entregar através da internet uma declaração modelo 3, e não estiver dispensado desta entrega, após aquela data a declaração provisória converte-se em declaração definitiva e como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos; os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime de tributação separada; a liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte; para além dos restantes efeitos já referidos.
Contudo – e muito importante – os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade. Por exemplo, contribuintes casados ou unidos de facto que automaticamente foram tributados pelo regime de tributação separada, isto é, uma declaração por cada sujeito passivo, com os seus rendimentos e as suas despesas, podem querer alterar para tributação conjunta, ou seja, uma única liquidação de IRS com todos os rendimentos e despesas do agregado familiar.
Se não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela declaração automática de rendimentos em 2021, quando consultar o IRS automático será informado que deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais, também no portal das Finanças, como já referido.
Para suporte legal relacionado com a declaração de IRS, consulte o respetivo Código, disponível no portal das Finanças.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais. Na próxima edição falaremos da dispensa de apresentação da declaração de IRS.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.04.01
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia. Custa zero ouvir! Ou ler…