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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Dispensa de apresentação de declaração de IRS – AT certifica rendimentos aos sujeitos dispensados

Dispensa de apresentação de declaração de IRS

– AT certifica rendimentos aos sujeitos dispensados

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da dispensa de apresentação de declaração de IRS.

Recordamos que até 30 de junho, decorre o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021.
 
Contudo, mesmo tendo obtido no ano anterior rendimentos sujeitos a IRS, em diversas circunstâncias pode aproveitar a dispensa de entrega da declaração modelo 3.
 
Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou conjuntamente:
– Rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo, ou seja, por aplicação de taxas liberatórias, e não optem pelo seu englobamento quando legalmente permitido (entre estes rendimentos temos, por exemplo, os juros recebidos de depósitos bancários ou os lucros distribuídos por sociedades a pessoas singulares); e/ou
– Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante somado destes rendimentos seja igual ou inferior a 8 500 euro e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, nem incluam rendimentos em espécie nos rendimentos de trabalho dependente.
 
Apesar de cumprido este critério a dispensa de entrega de declaração de IRS não pode ser aproveitada pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4 104 euros, nos casos em que essas pensões sejam devidas pelo pagador no âmbito de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil, e o pagador as utilize como dedução à coleta do IRS.
 
Ficam também dispensados de apresentar a declaração modelo 3 de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:
– Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (em 2021 corresponde a 1.755,24 euros), desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente 4 104 euros;
– Ou que obtenham rendimentos empresariais e profissionais da categoria B do IRS, sob a forma de ato isolado, cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (os já referidos 1.755,24 euros para o ano de 2021), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo.
 
As situações de dispensa de entrega de declaração de IRS que acabámos de enumerar não abrangem os sujeitos passivos que:
– Optem pela tributação conjunta;
– Sejam trabalhadores por conta de outrem e aufiram rendimentos em espécie, como por exemplo a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal ou a utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre a entidade patronal e os mesmos sobre a imputação aos próprios da referida viatura automóvel;
– Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não sejam pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; outras pensões e subvenções diferentes das que acabámos de referir. Assim, tratando-se dos rendimentos descritos, pode haver dispensa de entrega da declaração, se não ultrapassarem os limites apresentados anteriormente. Outras rendas temporárias e vitalícias diferentes das referidas, obrigam sempre à entrega da declaração de IRS.
 
Apresentados os rendimentos, os limites e outras condições que permitem a não entrega da declaração de IRS, importa reforçar que a dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais, se for seu desejo.
 
Por fim, é de referir que nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração, por reunirem as condições que referimos, a Autoridade Tributária certifica, a pedido do sujeito passivo e sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.
 
Esta certificação é obtida no portal das finanças e fica disponível todos os anos logo após o final do prazo de entrega da declaração de IRS. Assim, a certificação dos rendimentos de 2021 poderá ser pedida a partir do dia 1 de julho de 2022.
 
Se em 2021 não obteve rendimentos sujeitos a IRS e precisa de documento que o confirme, não pode entregar declaração de IRS. Deve aguardar por julho e nessa altura obter a referida certificação da Autoridade Tributária que confirmará a ausência de rendimentos.
 
Para suporte legal relacionado com a dispensa de entrega da declaração de IRS, consulte o artigo 58.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.
 
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
 
Paulo Marques 2022.04.08
 
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia. Custa zero ouvir! Ou ler…

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