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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE FISCAL SEMPRE QUE OS SUJEITOS PASSIVOS ADIRAM A CANAL DE NOTIFICAÇÃO DESMATERIALIZADA

DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE FISCAL SEMPRE QUE OS SUJEITOS PASSIVOS ADIRAM A CANAL DE NOTIFICAÇÃO DESMATERIALIZADA

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos da dispensa da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.

O tema já aqui foi abordado, na edição de 17 de junho, logo depois de o Conselho de Ministros ter aprovado a alteração. Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2022, de 8 de julho, que altera o artigo 19.º da Lei Geral Tributária, e recentemente a Autoridade Tributária (AT) disponibilizou um conjunto de perguntas e respostas sobre o registo fiscal do cidadão não residente, pelo que julgamos pertinente voltar ao assunto.

 

A Lei Geral Tributária foi alterada no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada. Ou seja, passou a possibilitar-se aos contribuintes obrigados à nomeação de representação fiscal que, em alternativa, se limitem a aderir a um canal de notificação desmaterializada, seja o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (com a fidelização de um endereço de email no Portal do Cidadão ou junto de uma das entidades previstas), o regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou a caixa postal eletrónica (mais conhecida como ViaCTT).

 

A alteração levou à desagregação de duas situações distintas:

(i) a de obrigatoriedade de designação de representante fiscal para sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses;

(ii) a de obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com atividade em Portugal ou para sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

 

Adicionalmente, e para simplificação administrativa, a partir de 1 de janeiro de 2023, passa a dispensar-se a obrigatoriedade de adesão à ViaCTT para todos os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

 

Centrando-nos nas pessoas singulares, os cidadãos, com número de identificação fiscal português, não residentes em Portugal, têm de aderir a notificações eletrónicas ou designar representante fiscal? 

 

Temos situações distintas:

Se cidadãos residentes em país da União Europeia, Noruega, Islândia ou Liechtenstein, não há qualquer obrigatoriedade. Para os cidadãos residentes nestes países a adesão a notificações eletrónicas ou a designação de representante fiscal é sempre facultativa.

 

Para cidadãos residentes noutro país ou território (considerado país terceiro), depende. Os cidadãos residentes nestes países que tenham uma relação jurídico-tributária com a AT estão obrigados a:

– Designar representante fiscal em Portugal; ou

– Aderir ao sistema de notificações e citações no Portal das Finanças ou à ViaCTT.

 

Contudo, se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser um sujeito passivo de IVA residente em Portugal. Nestas situações, a opção pela adesão a qualquer uma das notificações eletrónicas acima referidas não dispensa a designação de representante.

 

Por outro lado, apenas existe uma relação jurídico-tributária com a AT quando, nomeadamente, o cidadão:

– Seja proprietário de veículo registado em território português;

– Seja proprietário de imóvel situado em território português;

– Celebre um contrato de trabalho para atividade em território português; ou

– Exerça uma atividade por conta própria em território português.

 

Fica assim claro que não é obrigatória a nomeação de representante fiscal ou a adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, por parte de contribuintes não residentes que não sejam sujeitos de uma relação jurídico-tributária.

 

Dada a diversidade de situações possíveis, para além da questão atrás respondida, e também para obtenção de instruções sobre os diferentes procedimentos no Portal das Finanças relacionados com este tema, sugerimos a consulta das perguntas e respostas sobre o registo fiscal do cidadão não residente, disponíveis no Portal da Finanças na área de ‘Apoio ao Contribuinte’ e seguindo a caminho: Questões Frequentes > Registo Contribuinte > Identificação > Representação Fiscal.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00307.aspx

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 19.º da Lei Geral Tributária, disponível no Portal das Finanças.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.10.07

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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