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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Desde o dia 1 de janeiro – SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO SEM IRS E SEGURANÇA SOCIAL ATÉ 6,00 € OU 9,60 €

Desde o dia 1 de janeiro

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO SEM IRS E SEGURANÇA SOCIAL ATÉ 6,00 € OU 9,60 €

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da atualização dos limites de isenção do subsídio refeição.

Com a publicação da Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, desde o dia 1 de janeiro de 2023, o subsídio de refeição está excluído de tributação em IRS e segurança social até 6,00 €, se pago no recibo de vencimento, e até 9,60 € se pago através de vales/cartão de refeição.

 

Aquela Portaria apenas aumenta o valor do subsídio de refeição para 6,00 € para os trabalhadores da Administração Pública e não tem qualquer efeito na atualização do valor a pagar no setor privado. O montante do subsídio de refeição a pagar pelas empresas privadas deve respeitar o definido no contrato coletivo de trabalho, podendo ser superior, por acordo entre as partes. Não havendo contratação coletiva será o valor previsto no contrato individual. Portanto, a atualização do valor a pagar numa empresa privada não depende desta Portaria.

 

Então, porque é que este novo valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública interessa para o setor privado?

Porque este valor serve para definir os novos limites de isenção para efeitos de IRS e de segurança social.

 

Recordamos que o ponto 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS considera o subsídio de refeição como rendimento tributado do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceder o limite legal estabelecido, ou em que o exceda em 60 %, sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.

 

E o n.º 14 do mesmo artigo estipula que os limites legais previstos nesse artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

 

Por seu lado, conforme n.º 3 do artigo 46.º do Código Contributivo, as prestações referentes a subsídio de refeição (e outras lá referidas) estão sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código do IRS.

 

Donde resulta a exclusão de tributação em sede de IRS e segurança social até 6,00 € ou 9,60 €, em função da modalidade de pagamento adotada.

 

Como previsto na Portaria, a presente atualização do subsídio de refeição, apesar de publicada em 18 de abril, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

 

Assim, mesmo não prevendo a Portaria qualquer regime transitório, serão de considerar sem sujeição a IRS e segurança social todos os pagamentos e retificações que sejam agora feitos para corrigir os valores já processados para os meses anteriores, seja para pagamentos adicionais de diferenças não tributadas, seja para valores já pagos acima destes novos limites.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.04.21

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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