DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS AO LUCRO TRIBUTÁVEL DE 2020 SEM ALTERAÇÕES
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS AO LUCRO TRIBUTÁVEL DE 2020 SEM ALTERAÇÕES
A dedução de prejuízos fiscais ao lucro tributável do período de tributação de 2020 não sofreu qualquer alteração e deve ser feita em respeito pelas disposições previstas no artigo 52.º do Código do IRC (CIRC).
Assim, ao lucro tributável do período de 2020, devem ser deduzidos os prejuízos ficais com origem nos períodos de 2014 a 2019 e ainda não deduzidos em períodos anteriores (destaque a azul no quadro publicado).
Esta dedução tem como limite máximo o montante correspondente a 70 % do lucro tributável do período de 2020, do que resultará uma matéria coletável de pelo menos 30 % do lucro tributável obtido neste exercício.
REGIME ESPECIAL DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO OE SUPLEMENTAR 2020
O regime especial de dedução de prejuízos fiscais previsto no artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho (Orçamento Suplementar para 2020) só terá efeitos em períodos posteriores.
Contudo, aproveitamos para relembrar e explicar as três alterações introduzidas por este regime:
1.
— A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.
Na prática, os prejuízos fiscais gerados de 2014 a 2019 ganham mais dois anos para dedução, cenário que evidenciamos no quadro publicado com o prolongamento possível para a dedução dos prejuízos gerados em cada um daqueles períodos, em função do sujeito passivo ser ou não ser considerado micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2.
— Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do CIRC, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos serem ou não considerados micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Assim, um sujeito passivo não considerado micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, beneficiará do prazo de 12 anos para dedução dos prejuízos fiscais gerados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, em vez dos normais 5 anos previstos no artigo 52.º do CIRC. Aumento de prazo que também evidenciamos no quadro disponibilizado.
Recorde-se que, para prejuízos gerados desde 2017, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são – pela norma prevista no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC – deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam classificados como micro, pequena e média empresa, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.
3.
— O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Ou seja, nas situações em que nos exercícios futuros seja possível deduzir prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, a dedução total pode ir até 80 % do respetivo lucro tributável, desde que o montante a deduzir adicionalmente aos 70 % previstos no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC seja justificado por prejuízos com origem em 2020 ou 2021.
Esta vantagem poderá já ser aproveitada na dedução a efetuar ao lucro tributável que se obtenha no período de tributação de 2021, caso o sujeito passivo tenha apurado prejuízo fiscal no exercício de 2020. Com o aproveitamento desta norma, e se a dedução total assim o permitir, poderá resultar uma matéria coletável de apenas 20 % do lucro tributável obtido no exercício.