DEDUÇÃO À COLETA DE IRS DE DESPESAS DE EDUCAÇÃO REALIZADAS NO ESTRANGEIRO – Ofício Circulado n.º 20252, de 2023-02-24
DEDUÇÃO À COLETA DE IRS DE DESPESAS DE EDUCAÇÃO REALIZADAS NO ESTRANGEIRO
– Ofício Circulado n.º 20252, de 2023-02-24
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da dedução à coleta de IRS de despesas de educação realizadas no estrangeiro.
A área de imposto sobre o rendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou, no passado dia 24 de fevereiro, o Ofício Circulado n.º 20252 com um conjunto de esclarecimentos sobre dúvidas que têm sido suscitadas relativamente à dedutibilidade fiscal de despesas de formação e educação realizadas fora do território português.
Aquele ofício começa por relembrar que, conforme n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800, desde que reúna determinadas condições, nomeadamente, que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas em determinados setores de atividade segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económica (CAE-Ver.3).
Por seu lado, define o n.º 8 do mesmo artigo que, caso essas despesas tenham sido realizadas fora do território português, o sujeito passivo pode comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º do Código do IRS.
No conjunto de perguntas frequentes divulgado, é esclarecido, que podem ser deduzidas à coleta do IRS, desde que verificados os requisitos do artigo 78º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação realizadas noutro país por estudantes deslocados no estrangeiro (por exemplo, a fazer um Erasmus), ou as propinas pagas a uma universidade localizada no estrangeiro por frequência de estudante deslocado.
Em sentido contrário, esclarece-se que não são consideradas despesas com educação dedutíveis, por não cumprirem os requisitos previstos no Código do IRS, as despesas suportadas com as viagens entre Portugal e o país estrangeiro, bem como as realizadas no país estrangeiro, realizadas por estudante deslocado; as despesas com alimentação na cantina da universidade localizada no estrangeiro suportadas por estudante deslocado; ou a aquisição de material escolar no estrangeiro, por estudante deslocado.
É também esclarecido que o encargo com o alojamento de estudante deslocado é considerado despesa de formação e educação, desde que a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, que o estudante não tenha mais de 25 anos, que frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar. Sendo indiferente que a estada ocorra em alojamento universitário ou através de arrendamento habitacional.
E ainda se acrescenta que, para que a renda possa ser considerada despesa de formação e educação, ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS, o estudante deslocado deve ter na sua posse os documentos comprovativos da despesa incorrida e do seu pagamento, nomeadamente o contrato de arrendamento traduzido para a língua portuguesa e os documentos justificativos do pagamento da renda (por exemplo, comprovativo da transferência bancária acompanhado de declaração emitida pelo proprietário do imóvel com a respetiva quitação). Isto para comprovar o valor pago a título de renda em país em que não são emitidos quaisquer recibos de arrendamento.
Por fim, o Ofício Circulado n.º 20252 relembra que, não sendo as despesas realizadas no estrangeiro comunicadas pelos seus prestadores à Autoridade Tributária e Aduaneira, para que as despesas que reúnam as condições possam ser dedutíveis à coleta do IRS a título de despesas de formação e educação, as mesmas podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas > consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro), ou ser inscritas como despesa de formação e educação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, caso em que tem que se declarar todas as despesas do agregado familiar, em qualquer setor, em substituição dos cálculos efetuados pela AT, tendo presente ainda que, se a AT o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e no artigo 128.º, ambos do Código do IRS.
Como este ano já está ultrapassado o prazo para fazer a comunicação das despesas no e-fatura, resta, para as despesas de 2022, a possibilidade de correção do valor no Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
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Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2023.03.17
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