DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES — Já disponível para entrega
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DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
Os trabalhadores independentes (TI) que, por obrigação ou por opção, vão em 2019 pagar contribuições para a Segurança Social com base no rendimento trimestral já podem entregar a Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD). Em 2019, a primeira Declaração Trimestral de rendimentos deve ser efetuada até ao dia 31 de janeiro e tem como referência os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018.
Esta declaração de rendimentos deve ser efetuada trimestralmente, através da SSD, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Na declaração trimestral deverão ser indicados os rendimentos relativos à atividade enquanto trabalhador independente, declarando-se sempre os rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores. Os rendimentos declarados servirão para o cálculo dos valores de contribuição mensal devidos em relação ao mês de entrega e aos dois meses seguintes.
Como novidade também em 2019, o pagamento das contribuições passa a ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam. Assim, as contribuições calculadas para o mês de janeiro deverão ser pagas entre os dias 10 e 20 de fevereiro. E assim sucessivamente nos meses seguintes.
Havendo necessidade disso, os elementos constantes da Declaração Trimestral podem ser substituídos durante o mês de entrega ou até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo. Nesta primeira, a substituição pode ser feita até 15 de fevereiro.
Deixamos o link direto para a entrega da Declaração Trimestral.
Confira na página da Segurança Social quais os trabalhadores independentes que não têm a obrigação de entregar a Declaração Trimestral de rendimentos.
CLARIFICAÇÃO DE CONCEITOS E ALGUNS VALORES A TER EM CONTA
Aproveitamos este artigo para clarificar e distinguir bem alguns conceitos que com frequência vemos erradamente utilizados, principalmente quando retirados do seu contexto.
RENDIMENTOS OBTIDOS NO TRIMESTRE – São os rendimentos brutos obtidos pelo TI no âmbito da sua categoria B do IRS. São os mesmos rendimentos (antes de aplicação de IVA e da retenção de IRS na fonte, quando aplicáveis) que influenciam os valores anuais a declarar no quando 4 do anexo B à declaração de IRS. São estes valores brutos que se inscrevem na Declaração Trimestral da Segurança Social, com a particularidade de serem indicados os valores obtidos em cada mês do trimestre a declarar.
RENDIMENTO RELEVANTE – É o rendimento que resulta da aplicação das percentagens previstas aos rendimentos obtidos no trimestre e comunicados em cada Declaração Trimestral. Assim, o rendimento relevante resulta de: 70% Prestação de serviços + 20% Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas + 20% Vendas + 20% Subsídios à exploração + 0% Produção de energia para autoconsumo e contratos de arrendamento e de alojamento local.
(Nota: estes últimos rendimentos “0%” só são declarados pelos TI que os obtenham em simultâneo com rendimentos de outras atividades. Os TI que apenas tenham rendimentos de produção de energia para autoconsumo e contratos de arrendamento e de alojamento local estão excluídos do enquadramento no regime dos TI para efeitos de Segurança Social e, por isso, dispensados de entrega da Declaração Trimestral.)
BASE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA MENSAL (BIC) – Rendimento relevante / 3 meses.
VALOR DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PREVISTO – BIC x Taxa.
Sendo a taxa para trabalhadores independentes de 21,4% e para Empresários em nome individual, de 25,2%. Sobre esta distinção, consultar este artigo.
IAS – Indexante dos Apoios Sociais, que em 2019 tem o valor mensal de 435,76 €.
RENDIMENTO RELEVANTE MENSAL MÉDIO APURADO TRIMESTRALMENTE – Rendimento relevante calculado, como atrás explicado, a partir dos rendimentos obtidos no trimestre / 3 meses.
4 VEZES O VALOR DO IAS – 435,76 € x 4 = 1.743,04 €.
CASO PARTICULAR DOS TI QUE ACUMULAM A SUA ATIVIDADE COM ATIVIDADE PROFISSIONAL POR CONTA DE OUTREM
Os TI que acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, e cumulativamente:
A atividade independente e a outra são prestadas a entidades distintas,
Estão já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social,
A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem é igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
Estão dispensados de entrega da Declaração Trimestral para os períodos em que o RENDIMENTO RELEVANTE MENSAL MÉDIO de trabalho independente for de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, o que acontecerá em 2019 para os seguintes rendimentos obtidos no trimestre:
(1) – 26.145,60 € se exclusivamente de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, vendas e subsídios à exploração,
(2) – 7.470,17 € se exclusivamente de outra prestação de serviços,
(3) – Qualquer combinação de rendimentos referidos em (1) e em (2) que origine um rendimento relevante mensal médio inferior a 4 vezes o valor do IAS.
Estes TI só entregam a Declaração Trimestral se dos seus rendimentos obtidos no trimestre anterior resultar um rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, e a contribuição irá incidir sobre o valor da diferença entre o rendimento relevante médio mensal apurado e 4 vezes o IAS.
Deixamos um breve vídeo que exemplifica o preenchimento de uma Declaração Trimestral de um prestador de serviços que apenas aufere rendimentos enquanto TI.
Para esclarecimento de outras questões relacionadas com o novo regime da Segurança Social dos TI pode visualizar alguns vídeos que disponibilizámos no canal Saber Fazer no YouTube ou consultar o Guia Prático da Segurança Social.