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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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DECLARAÇÃO DE IRS AUTOMÁTICA

DECLARAÇÃO DE IRS AUTOMÁTICA

― Novidade em 2017 para rendimentos de 2016

 

Este ano, o IRS automático estará disponível para um universo inicial de 1 milhão de contribuintes, na entrega da declaração modelo 3 de 2016. A medida consta do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro) e, no âmbito do Programa Simplex+, pretende avançar para o fim gradual da necessidade de preenchimento da declaração de IRS para os contribuintes que tenham apenas rendimentos de trabalho dependente e para os aposentados e reformados.

 

SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS

 

Foi aditado ao Código do IRS o artigo 58.º-A que regula a nova declaração automática de rendimentos, prevendo-se que o universo dos sujeitos passivos abrangidos vá sendo fixado por decreto regulamentar. Para possibilitar a sua utilização relativamente aos rendimentos de 2016, o OE 2017 contém uma disposição transitória que determina que a declaração automática de rendimentos vai aplicar-se aos que preencham cumulativamente estas condições:

  1. a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões (com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos) e de rendimentos tributados a taxas liberatórias mas não pretendam optar pelo englobamento destes, quando legalmente permitido;
  2. b) Obtenham rendimentos apenas em território português e a entidade devedora ou pagadora esteja obrigada a comunicar à AT os rendimentos e retenções nos termos previstos no Código do IRS;
  3. c) Não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;
  4. d) Sejam considerados residentes em Portugal durante a totalidade do ano de 2016;
  5. e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
  6. f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
  7. g) Não tenham pago pensões de alimentos;
  8. h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

 

Tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, a AT disponibiliza no Portal das Finanças, aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos:

– Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;

– A correspondente liquidação provisória do imposto; e

– Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

 

Caso verifiquem que os elementos apurados e disponibilizados pela AT correspondem aos rendimentos de 2016 e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, os sujeitos passivos podem confirmar a declaração provisória, no regime de tributação que lhes for mais favorável, que assim se converte em definitiva e se considera entregue pelos próprios, nos termos legais, e dará origem à sua liquidação definitiva.

A confirmação deve ser feita durante o prazo de entrega da declaração de IRS de 2016, que decorre de 1 de abril a 31 de maio para rendimentos de todas as categorias, conforme também alterado no OE 2017.

 

Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada, no momento da confirmação, quando não haja lugar a cobrança de imposto, e nos restantes casos serão notificados nos termos gerais, através de carta registada.

 

E SE O SUJEITO PASSIVO NÃO CONFIRMAR A DECLARAÇÃO PROVISÓRIA?

 

Findo aquele prazo, para os sujeitos passivos não dispensados da entrega de declaração nos termos do artigo 58.º do CIRS e que não procedam à referida confirmação, nem entreguem qualquer declaração de rendimentos pelas vias normais, a declaração provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo, nos termos legais, e a respetiva liquidação provisória também se converte em definitiva.

Não concordando, o sujeito passivo terá ainda a faculdade de entregar uma declaração de substituição, nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade.

 

Tendo em conta as condições que delimitam o universo a quem será disponibilizada a declaração automática de rendimentos do ano de 2016, não serão aplicadas nas respetivas liquidações, por impossibilidade de isso acontecer, as deduções à coleta relativas aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, a pensões de alimentos pagas, à dupla tributação internacional, e aos benefícios fiscais. A disposição transitória impede ainda as deduções relativas a pessoas com deficiência, o que não permite, para já, que estas usufruam da declaração automática de rendimentos, mesmo cumprindo as restantes condições previstas.

 

Mesmo beneficiando da declaração automática de rendimentos, os sujeitos passivos continuam obrigados a preservar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos, e a apresenta-los à AT quando solicitado.

 

Os sujeitos passivos não abrangidos pelas condições estabelecidas para 2016 e os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponda à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos modelo 3, sem prejuízo de poderem aproveitar a dispensa de entrega prevista no CIRS.

 

ATÉ QUE PONTO SÃO SIMPLIFICADAS AS OBRIGAÇÕES?

 

Desde logo, a criação da declaração automática de rendimentos não dispensa todas as tarefas relacionadas com a validação e confirmação de faturas a realizar no e-fatura até 15 de fevereiro de 2017; com a verificação dos montantes das despesas apuradas pela AT e disponibilizadas para cada setor, para efeitos de deduções à coleta do IRS, possível entre 1 e 15 de março de 2017; e com a eventual reclamação no mesmo prazo no portal da AT de omissões ou desconformidades detetadas, ou no anexo H da modelo 3, conforme aplicável. A propósito destas tarefas remetemos para o artigo www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/videos/1770906413162746

 

Como referido, quem em 2016 tiver dependentes a cargo ou deduções relativas a ascendentes não beneficia da declaração automática de IRS. Mas, para os anos seguintes, surge outra obrigação declarativa: até 15 de fevereiro, os sujeitos passivos podem indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, como a composição do seu agregado familiar no último dia do ano anterior, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.

Se os sujeitos passivos não efetuarem esta comunicação a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela AT terá por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera -se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

 

Fica evidente o interesse em comunicar à AT a atualização dos elementos pessoais, para que a declaração automática de rendimentos cumpra os seus objetivos. Caso contrário, converte-se em declaração definitiva e a liquidação estará incorreta. Para a corrigir, o sujeito passivo terá que entregar uma declaração de substituição, nos 30 dias posteriores à liquidação.   

 

Contudo, como dispõe a norma transitória para o IRS automático de 2016, a possibilidade de indicação da composição do agregado familiar à AT entra em vigor apenas em 1 de janeiro de 2018 (para as declarações de IRS de 2017), sendo as declarações provisórias relativas ao ano de 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes. Esta última disposição é uma redundância, face às condições de aplicação estabelecidas.

 

Fica o alerta de que ao artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias foi aditado que as omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações automáticas de rendimentos, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo 118.º, é aplicável coima de 150 € a 3.750 €. Será a penalização por falsas informações comunicadas pelo sujeito passivo à AT em qualquer fase deste processo.

NÃO É APLICADA A COIMA se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário (entidade pagadora de rendimentos e que efetua retenções na fonte, por exemplo).

 

SISTEMAS DA AT VÃO TER CAPACIDADE DE RESPOSTA?

 

A declaração automática de rendimentos pode ser uma grande evolução. As intenções são ambiciosas. Mas vai a AT ter capacidade para disponibilizar liquidações de IRS provisórias corretas? A ponto de, como aprovado, dar a possibilidade aos sujeitos passivos de escolherem, conscientemente e com simulações credíveis, a melhor opção entre tributação conjunta e tributação separada?

E no seguimento destas ambiciosas alterações, vai também a AT disponibilizar em 2017 um simulador credível e fiável para que os titulares de rendimentos das outras categorias possam igualmente decidir-se pelo regime de tributação mais favorável?

Ou a entrega do IRS em 2017 vai ser outra “guerra civil”, à semelhança do que oportunamente foi vaticinado sobre o que aconteceu em 2016?

 

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Também em versão PDF para ser mais fácil guardar e imprimir:

https://www.dropbox.com/s/1d7xf5ycuabd68p/PDF103%20-2017-%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20IRS%20autom%C3%A1tica.pdf?dl=0

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Paulo Marques, 2017-01-04

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

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