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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA QUE EM 01/04/2020 ESTAVAM EM MORA HÁ MENOS DE 24 MESES E HÁ MAIS DE 12 MESES – Pedido de autorização prévia deve ser efetuado até ao dia 30 de setembro

– Pedido de autorização prévia deve ser efetuado até ao dia 30 de setembro

CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA QUE EM 01/04/2020 ESTAVAM EM MORA HÁ MENOS DE 24 MESES E HÁ MAIS DE 12 MESES

 

O Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), introduziu várias alterações ao regime de regularização de IVA a favor do sujeito passivo em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, que entraram em vigor no passado dia um de abril.

 

A alínea a) do número 2 do artigo 78.º-A do CIVA passou a ter a seguinte redação: O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.

 

Passou de 24 meses para 12 meses o tempo de espera para que os créditos de cobrança duvidosa apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, e seja possível regularizar o IVA no âmbito do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA. Esta alteração criou uma dúvida para as faturas com créditos cuja mora, à data de entrada em vigor do OE 2020, ainda não tinha ultrapassado os 24 meses, mas já tinha mais de 12 meses.

 

O Ofício Circulado n.º 30219, de 2020-04-02, da Área de Gestão Tributária IVA, veio esclarecer e acautelar um regime transitório:

 

“Os créditos que, à data da entrada em vigor da Lei do OE 2020, se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses contados desde o momento em que se verificou o respetivo vencimento, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito.

Atendendo a que o n.º 1 do artigo 78.º-B estabelece o prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, para apresentação de pedido de autorização prévia com vista à dedução do imposto a eles associado, deve considerar-se que, no caso previsto no parágrafo anterior, este prazo se inicia na data da entrada em vigor da Lei do OE 2020, ou seja, no dia 1 de abril.”

 

Assim, para os créditos em mora nesta situação, o pedido de autorização prévia DEVE ser apresentado até ao dia 30 de setembro de 2020.

IVA art 78-A.png

 

OUTRAS ALTERAÇÕES A TER EM CONTA

 

Aproveitamos para relembrar as restantes alterações verificadas:

— Foi reduzido de oito para quatro meses o prazo concedido à AT para apreciar os pedidos de autorização prévia apresentados para créditos considerados de cobrança duvidosa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A [art.º 78.º-B, n.º 2].

 

— A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas (ROC), passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado (CC) independente, desde que a correspondente regularização do imposto não exceda 10.000 € por declaração periódica [art.º 78.º-D, n.º 1 e 2].

 

— A certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, passa a poder ser também efetuada por CC independente, qualquer que seja o montante da regularização [art.º 78.º-D, n.º 3].

 

É de constatar uma incoerência entre o que foi previsto no CIVA e a aplicação prática destas normas, que necessita de esclarecimento. No caso dos créditos de cobrança duvidosa previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A, a certificação é feita pelo ROC ou pelo CC até à entrega do correspondente pedido de autorização prévia (a apresentar no prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, como vimos) e não até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica de IVA (ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo), como acontece para os créditos de cobrança duvidosa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A e nos créditos incobráveis.

 

Ao estabelecer-se que o CC independente certifica créditos de cobrança duvidosa, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica, como compatibilizar isto com os casos em que a certificação tem que ser feita aquando do pedido de autorização prévia? É que eu posso, por exemplo, ter certificado dois pedidos de autorização prévia no valor de 6 mil euros cada um, com um intervalo de tempo de dois meses, e o deferimento dos mesmos pela AT vir permitir a regularização do imposto a favor do sujeito passivo na mesma declaração periódica de IVA, com a colocação de 12 mil euros no campo 40 e respetiva informação no anexo.

 

Ou o limite de 10 000 € por declaração periódica, nas certificações a efetuar por CC, é para aplicar apenas às regularizações do IVA dos créditos de cobrança duvidosa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A, sendo que para as regularizações de IVA em créditos de cobrança duvidosa sujeitas ao pedido de autorização prévia não haverá limite de valor para a certificação do CC independente?

 

Recorda-se que a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A contempla os créditos que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor dos mesmos não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

 

No referido Ofício Circulado nada é referido quando à definição do CC independente, pelo que poderá assumir-se que CC independente será qualquer CC que não seja o CC do sujeito passivo que pretende regularizar a seu favor o IVA de créditos de cobrança duvidosa.

 

Recentemente, efetuámos duas sessões de formação sobre o tema “Perdas por imparidade em dívidas a receber e créditos incobráveis – Implicações em IRC e IVA”. Uma delas foi gravada e está disponível para os interessados. Mais informações aqui.

 

 

Paulo Marques, 2020.04.21

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