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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EMBALAGENS DE UTILIZAÇÃO ÚNICA DE PLÁSTICO OU ALUMÍNIO

CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EMBALAGENS DE UTILIZAÇÃO ÚNICA DE PLÁSTICO OU ALUMÍNIO

 

🛎 🛎 🛎

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, criou, no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição. E a Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro, procedeu à regulamentação dessa contribuição.

 

Trata-se de uma medida que prossegue objetivos nacionais de política ambiental no âmbito da transição para uma economia circular, visando promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

 

A contribuição, no valor de 30 cêntimos por embalagem, a que acresce o IVA, aplica-se desde 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico INTRODUZIDAS EM CONSUMO DESDE ESTA DATA, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

 

De referir que os stocks de embalagens adquiridas pelas empresas que não são sujeitos passivos (por exemplo, um restaurante) antes de 1 de julho de 2022 não estão sujeitos à contribuição. Apenas existe exigibilidade de contribuição relativamente às embalagens vendidas pelos sujeitos passivos a partir de 1 de julho de 2022.

 

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, desde a introdução no consumo das embalagens, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

- A designação do produto como “embalagem de utilização única”;

- O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

-  O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

 

Focando-nos nos estabelecimentos que fornecem as refeições prontas a comer e levar e com disponibilização da embalagem de utilização única, o estabelecimento pode ou não cobrar ao cliente o valor da embalagem. Isto é uma opção de gestão relacionada com a definição dos preços das refeições. Mas, sendo disponibilizada embalagem de utilização única de entre as referidas, o montante da respetiva contribuição deve obrigatoriamente ser cobrado ao cliente final.    

 

Sendo cobrado o valor da embalagem, indicando-se o montante global referente ao valor da embalagem incluindo a contribuição devida, deve obrigatoriamente ser indicado na fatura que esse montante inclui a contribuição aplicável. Mas razões de transparência e de facilidade na contabilização aconselham a discriminação do valor da embalagem e do valor da contribuição.

 

Contabilisticamente, o valor da contribuição deve ser contabilizado numa subconta da 278, cujo saldo devedor será sempre igual ao valor da contribuição aplicável às embalagens detidas em armazém. Acresce que os agentes económicos, incluindo empresas de restauração e bebidas, que devem repercutir o encargo económico da contribuição, ao longo da cadeia, até ao consumidor final, não podem considerar a contribuição como um gasto dedutível em sede de IRC.

 

Conforme esclarecimentos recentes da Autoridade Tributária, publicados no Portal das Finanças, a entrega da embalagem de plástico ou multimaterial com plástico passou a estar sujeita a uma contribuição de 30 cêntimos a partir de 1 de julho, mesmo que não se cobre qualquer valor pela embalagem. Quer o valor da embalagem, quando cobrado, quer o valor da contribuição, fazem parte do valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Assim, na fatura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA de 13 % à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores.

 

Fica claro que os valores correspondentes a embalagens descartáveis e respetiva contribuição integram o valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, sendo-lhes aplicável a taxa de IVA de 13%. De notar que esta contribuição não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 

Sendo as embalagens de utilização única e respetiva contribuição, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal de IVA de 23 %.

 

Num restaurante, o valor tributável sujeito a IVA corresponde então ao valor da refeição propriamente dita, mais valor da embalagem, mais contribuição, acrescendo IVA à taxa intermédia. Assim, por exemplo, se a refeição tiver um valor base de 10 euros, e se cobra 20 cêntimos pela embalagem, o valor total a faturar ao cliente será de 10 euros e cinquenta cêntimos (10,50 €) mais IVA, pois ao valor base da refeição mais a embalagem há que somar ainda os 30 cêntimos da contribuição sobre a embalagem. O valor total da fatura será de onze euros e oitenta sete cêntimos (11,87 €) que resulta daquele valor base mais o IVA à taxa de 13 % no valor de um euro e trinta e sete cêntimos (1,37 €).

 

Posto isto, como cliente, quando for buscar uma refeição ao restaurante, pode sempre levar as marmitas de casa. Para além de proteger o ambiente, fica mais económica.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte a legislação inicialmente referida. Mais informação pode ser consultada no Ofício Circulado n.º 35 174, disponibilizado em 10 de agosto deste ano pela Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.09.16

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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