CONSIDERAÇÕES E CONSELHOS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 3.º PAGAMENTO POR CONTA DE IRC — A propósito do e-mail que as empresas estão a receber da AT
CONSIDERAÇÕES E CONSELHOS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 3.º PAGAMENTO POR CONTA DE IRC
— A propósito do e-mail que as empresas estão a receber da AT
Neste texto propomo-nos fazer uma reflexão sobre o conteúdo do e-mail que está a ser enviado pela AT aos sujeitos passivos de IRC obrigados a efetuar pagamento por conta (PC) de IRC.
Tudo o que está no e-mail é verdade. Mas também falta lá alguma informação. Uma omissão propositada no sentido de “motivar” todos os contribuintes a pagar, via “marketing fiscal agressivo”?
O artigo 104.º do CIRC estabelece as regras de pagamento, começando por referir que as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (…) devem proceder ao pagamento do imposto (…) em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável (…).
Assim, a regra geral é que são obrigatórios três pagamentos por conta de IRC, nos prazos referidos.
Contudo, o artigo 107.º prevê a possibilidade de duas exceções: “deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta” ou “limitar o terceiro pagamento”, mas com condições.
Daí o alerta para que não é correta a simples interpretação de que efetuar o terceiro pagamento por conta é uma opção livre. Um sujeito passivo só pode deixar de efetuar o terceiro PC de IRC se “verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação”.
É que se esta condição não se verificar, mantém-se a obrigatoriedade do seu pagamento, embora ainda com a possibilidade de reduzir o seu valor “se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas”.
E isto exige muito rigor na previsão de resultados que for feita e nas consequentes estimativas de matéria coletável e de IRC que venha a ser devido.
Sendo assim, um sujeito passivo só tem a opção de não pagar o terceiro PC de IRC, ou reduzir o seu valor, se aqueles requisitos se verificarem face à informação disponível e às projeções que se conseguem fazer nesta altura, com as restrições de ainda não serem conhecidos todos os rendimentos e gastos de 2017 e de, em muitos casos, a contabilidade só estar feita até setembro. SE OS REFERIDOS REQUISITOS NÃO SE CUMPRIREM, O TERCEIRO PAGAMENTO POR CONTA DE IRC É OBRIGATÓRIO.
E a referência à coima é despropositada? Consideramos que não. E até consideramos que é muito pertinente, como forma de alerta para o perigo que se corre ao, eventualmente, se aconselhar alguma empresa a não realizar o PC IRC de dezembro, sem se ter a completa segurança de que ele vai ser desnecessário.
Confessamos que, durante muitos anos também tivemos a convicção de que a única penalidade por não efetuar um pagamento por conta para o qual pode haver dispensa, seria a aplicação de “juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior”, no caso de deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue.
Esta convicção foi formada pela leitura do número 2 do artigo 107.º do CIRC e pela prática da AT que durante muitos anos não aplicou coimas e só liquidava os juros quando devidos em função daquele critério.
O CIRC não fala de coimas, porque essa é matéria reservada ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) que no seu artigo 114.º prevê a coima para a falta de entrega da prestação tributária. No número 5, considera-se que para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária (…)
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.
E foi com base nesta disposição que nos últimos a AT começou a aplicar coimas às situações em que as empresas não efetuaram o terceiro PC de IRC (ou reduziram o seu valor), mas depois se verificou que, face ao imposto que foi efetivamente devido, ele deveria ter sido pago, ou pago por valor superior ao efetuado. Ou seja, a AT não aplicou coima durante muitos anos, mas a base legal para a sua aplicação já existia. Suspeitamos que havia apenas uma falta deste controlo. Desde 2014 que há relatos de empresas que receberam coimas por falta do PC de IRC de dezembro.
De uma forma muito sintética, a interpretação que a AT está a fazer quando analisa as declarações Modelo 22 entregues pelas empresas que reduziram ou não fizeram o terceiro PC de IRC é:
1. Se o imposto devido com base na matéria coletável do período de tributação foi superior ao valor dos pagamentos por conta de IRC efetuados, a empresa tinha obrigatoriedade de efetuar o terceiro pagamento por conta ou tê-lo efetuado por valor superior (conforme as situações).
2. Porque deixou de efetuar parte (ou a totalidade) de um pagamento obrigatório por conta do imposto devido a final, fica sujeita a coima conforme previsto no artigo 114.º do RGIT.
3. E se deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios, pelo período de atraso no pagamento do IRC.
Ponderando tudo isto, reforçamos a prudência que deve haver ao aconselhar os empresários a não fazerem o terceiro pagamento por conta de IRC. Se o contabilista não estiver em claras condições de prever que o valor dos pagamentos por conta já realizados (*) é já superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, será prudente aconselhar os clientes a efetuarem também o terceiro pagamento por conta, ou pelo menos parte substancial do seu valor para garantir com alguma margem de segurança que o montante total pago por conta venha a ser superior à coleta que for calculada.
Para as empresas que efetuam todos os anos PC e pagamento especial por conta (PEC) de IRC, e regularmente ficam com PEC para recuperar durante vários, pagar o terceiro PC terá também a vantagem de reduzir o valor do PEC do ano seguinte. Verificando-se depois que o terceiro PC de 2017 não era necessário, o mesmo será reembolsado durante 2018. E ao reduzir o PEC de 2018 que só será recuperado em 2019, ou em anos subsequentes, são assim também reduzidas as necessidade de fundo de maneio da empresa a médio longo prazo.
Paulo Marques, 2017-12-08
#PGfiscalidadeENB
(*) Entendemos que esta análise ao “montante do pagamento por conta já efetuado” deve incluir, para além do PC, os PEC. Por exemplo, não fará qualquer sentido uma empresa estar a pagar mais 500 € de PC em dezembro, quando já pagou 1.000 € de PC e 800 € de PEC, e fazemos uma estimativa fiável de que a coleta será apenas de 1.400 €, porque o montante total do pagamento por conta já efetuado é de 1.800 €.
Apesar de o PEC de IRC já ter sido introduzido há bastantes anos, a redação do artigo 107.º nunca foi atualizada de forma a tornar esta situação clara. Se a “letra da Lei” parece remeter apenas para o valor já pago nos primeiro e segundo pagamentos por conta, o seu objetivo (e alcance) deverá, pelo nosso entendimento, ter em conta a totalidade de pagamentos por conta feitos pela empresa, já que ambos (PC e PEC) têm o mesmo objetivo. O artigo 90.º do CIRC, que define o procedimento e forma de liquidação, começa por determinar que a liquidação deve ser feita pelo sujeito passivo tendo por base a matéria coletável que conste nas declarações por este entregues e depois prevê que à coleta assim determinada são feitas algumas deduções, entre as quais “a relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º”.
Ainda não conseguimos verificar com clareza como é que a AT encara esta situação na prática, num contexto de aplicar ou não coima pela falta de pagamento do terceiro PC, quando existem PEC que superam o valor do PC não pago. Se algum colega tiver passado por uma situação destas, que a partilhe p.f.
Mas mesmo que a AT viesse a aplicar coima pela não realização do terceiro PC (quando este não se mostra necessário dada a existência de PEC já efetuado) creio que encontraremos argumentos mais do que suficientes para pedir (e ganhar) o afastamento dessa coima.
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