COMUNICAÇÃO MENSAL POR INEXISTÊNCIA DE FATURAÇÃO
COMUNICAÇÃO MENSAL POR INEXISTÊNCIA DE FATURAÇÃO
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da nova comunicação mensal por inexistência de faturação.
Como já aqui abordámos, a comunicação de faturas à Autoridade Tributária, e dos restantes documentos fiscalmente relevantes definidos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, passou a ter que ser cumprida até dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Contudo, em 2023 é permitido que esta comunicação se faça até ao dia 8 do mês seguinte, sem qualquer penalização.
Esta alteração veio acompanhada de uma nova obrigação, a cumprir por quem não tenha emitido qualquer fatura no mês. Estes sujeitos estão agora obrigados a comunicar no Portal E-Fatura a inexistência de faturação.
Conforme nota informativa divulgada pela Ordem dos Contabilistas Certificados, o alerta sobre esta obrigação é especialmente dirigido para aquelas empresas que não emitem faturas de forma habitual ou que o fazem esporadicamente, tal como sociedades do setor imobiliário, empresas com atividade sazonal (agricultura) ou as empresas que se encontram em inatividade apesar de ainda não terem comunicado a cessação de atividade nas finanças.
Assim, e como regra, todas as empresas com atividade têm que efetuar, mensalmente, no Portal E-Fatura a comunicação da inexistência de faturação, caso não tenham emitido faturas relativas ao mês anterior, nem outros documentos fiscalmente relevantes.
No entanto, a Autoridade Tributária assumiu duas simplificações:
– As pessoas coletivas com atividade cessada para efeitos de IVA não precisam de comunicar a inexistência de faturação;
– Nem as pessoas singulares que apenas faturem no Portal das Finanças e não tenham séries de faturação comunicadas.
Na área do Apoio ao Contribuinte foi colocada resposta à seguinte questão: Os contribuintes que usam, exclusivamente, como meio de processamento/emissão, a funcionalidade disponível no Portal das Finanças para emissão de Faturas-Recibos (“Recibos Verdes Eletrónicos”) e não disponham de códigos de validação de séries ativos, terão de fazer a comunicação mensal por inexistência de faturação, quando esta se verificar?
A resposta é: Não.
Clarificando-se que com a entrada em vigor, a 01 de janeiro de 2023, das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2022, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto passa a exigir a comunicação mensal por inexistência de faturação. Contudo, esta obrigação não se aplicará aos contribuintes que utilizem, exclusivamente, como meio de processamento/emissão, a funcionalidade disponível no Portal das Finanças para emissão de Faturas-Recibos (“Recibos Verdes Eletrónicos”), uma vez que a AT dispõe dessa informação.
Para os sujeitos passivos obrigados, a comunicação é feita no Portal E-Fatura, na área do emitente, na nova funcionalidade “Comunicação mensal por inexistência de faturação” colocada logo a seguir à funcionalidade de comunicação de ficheiros SAF-T(PT) referente às faturas emitidas.
Acedendo à funcionalidade “Comunicação mensal por inexistência de faturação”, deve indicar o mês para que quer fazer a comunicação e confirmar que “Declaro que não emiti, no mês indicado, documentos cuja obrigação de comunicação à AT esteja prevista no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto”.
E não se esqueça: em 2023, deve fazer esta comunicação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que não tenha emitido documentos. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte àquele dia 8.
A comunicação da não emissão de documentos no mês de julho poderá ser feita até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não, por efeito das “férias fiscais”.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2023.02.17
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