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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT COM PRAZO ENCURTADO EM 2023 – Excecionalmente, até ao dia 8 do mês seguinte

COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT COM PRAZO ENCURTADO EM 2023

– Excecionalmente, até ao dia 8 do mês seguinte

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da redução do prazo de comunicação de faturas à Autoridade Tributária (AT) em 2023.

Desde 1 de janeiro de 2013 que nos habituámos a lidar com o sistema e-fatura, através do qual os agentes económicos estão obrigados à comunicação eletrónica à AT dos elementos das faturas e dos restantes documentos fiscalmente relevantes.

 

O sistema e-fatura, além de ser um ambicioso programa de combate à fraude e à evasão fiscais em Portugal, permitiu a implementação e funcionamento de soluções como o IRS automático ou o IVA automático, e disponibiliza informação quer internamente, por exemplo para análise de reembolsos de IVA ou no âmbito de procedimentos de cruzamento de dados pela AT; quer externamente, por exemplo para agilizar a execução da contabilidade das empresas, pese embora continuar a ser exigido aos empresários a entrega à contabilidade dos originais das faturas que suportam as suas compras de bens e serviços, em suporte papel ou eletrónico.

 

A comunicação das faturas à AT começou por poder ser feita até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão, em 2019 foi feita até ao dia 15 do mês seguinte, e desde 2020 pode ser feita até ao dia 12 do mês seguinte. Prazo que vigora presentemente e pode ainda ser utilizado para comunicar as faturas do mês de dezembro de 2022.

 

O artigo 317.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, publicada em 27 de junho, alterou o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passando a prever-se que a comunicação dos documentos à AT deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

 

E criou uma nova obrigação para, no mesmo prazo, os sujeitos passivos que durante o mês não tenham emitido documentos, comunicarem esse facto à AT, através do Portal das Finanças.

 

Contudo, o artigo 330.º daquela Lei definiu que estas alterações só produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, estabelecendo-se assim um período transitório de adaptação, quer dos sistemas informáticos de faturação, quer dos sujeitos passivos. Porque, com este encurtar do prazo de comunicação das faturas à AT, pretende-se incentivar cada vez mais a faturação informatizada, para quem ainda pode e fatura em papel. E pretende-se também incentivar a comunicação dos documentos em tempo real via "webservice" ou por "webservice" mensal, em detrimento da entrega do ficheiro SAF-T da faturação ou da comunicação manual.

 

Importa também referir que a Lei do Orçamento do estado para 2022 revogou em definitivo a comunicação da ‘Informação Global’ de faturas emitidas em papel. Uma possibilidade transitória, prevista para os anos de 2013 a 2015, ao abrigo da qual os sujeitos passivos, optando pela "Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas", prevista na Portaria n.º 426-A/2012, poderiam não comunicar as faturas sem NIF do adquirente na Informação Parcial. Mas como a funcionalidade foi mantida no sistema e-fatura, alguns sujeitos passivos continuavam a utiliza-la indevidamente.

 

Apesar do referido período transitório, constata-se que muitos programas informáticos de faturação certificados pela AT não dispõem ainda de funcionalidades de comunicação em tempo real e, em alguns casos, nem sequer possibilitam comunicação por "webservice" mensal, o que constitui um pressuposto da comunicação automatizada a partir do pograma de faturação (dispensando o trabalho manual de emissão e submissão do ficheiro SAF-T). Esta automatização do reporte da informação, através dos próprios programas informáticos, constitui uma forma de alcançar os objetivos de maior rapidez, melhor qualidade e sobretudo menores custos de cumprimento.

 

Mas também ainda existem muitas empresas sem o posto de faturação ligado à internet. E, por outro lado, verifica-se também a existência de um número considerável de sujeitos passivos de IRS, sem contabilidade organizada e que faturam menos de 50 mil euros por ano, a emitirem faturas em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, e com a necessidade de procederem à sua comunicação manual e individual.

 

Neste contexto, mostra-se de momento impraticável a comunicação atempada, até ao dia 5 do mês seguinte, de todos os documentos a comunicar à AT, quer por sujeitos passivos, quer por muitos contabilistas que prestam também este serviço aos seus clientes.

 

E o Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), veio determinar que, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas – sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária.

 

Assim, e clarificando:

 

– Apesar da entrada em vigor do novo prazo em 1 de janeiro de 2023, excecionalmente e contrariando o disposto no artigo 297.º do Código Civil, a comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em dezembro de 2022 pode ser feita até ao dia 12 de janeiro de 2023.

 

– A comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos a partir do dia 1 de janeiro de 2023 pode ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte.

 

– Salvaguardando-se o previsto nas chamadas “férias ficais” que possibilita que os documentos emitidos durante o mês de julho possam ser comunicados até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não.

 

– A nova comunicação da não emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a efectuar pela primeira vez para o mês de janeiro de 2023, pode ser feita até ao dia 8 do mês seguinte. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte.

 

– A comunicação da não emissão de documentos no mês de julho pode ser feita até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não.

 

Sobre esta matéria, o mesmo Despacho determina que, durante o ano de 2023, a AT implemente a emissão de alertas informativos e de apoio ao cumprimento, dirigidos aos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão (ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aplicável).

 

Se, por exemplo, comunicar os documentos no dia 7 do mês seguinte ao da sua emissão, não se surpreenda se receber uma mensagem da AT a lembrar que o deveria ter feito até ao dia 5. Será a AT a lembrar que o que prazo que consta na Lei é o dia 5, em 2023 pode comunicar até ao dia 8 sem coimas, mas em 2024 deverá ser cumprida aquela data limite.     

 

Para mais informação relacionada com o tema abordado, consulte o Despacho do SEAF n.º 8/2022-XXIII, disponível no Portal das Finanças

 

Este Despacho vem também permitir a comunicação dos inventários de 2022 não valorizados até ao dia 28 de fevereiro de 2023 e a aceitação de faturas simples em PDF que, até final do próximo ano, podem continuar a ser consideradas como faturas eletrónicas, mas apenas para os efeitos previstos na legislação fiscal, como a dedução do IVA ou o suporte fiscal dos gastos.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.12.16

Cartaz_Artigo 6.º e RITI_2023.jpg

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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