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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL COM NOVO PERÍODO DE VIGÊNCIA ENTRE 2022 E 2026

Artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL COM NOVO PERÍODO DE VIGÊNCIA ENTRE 2022 E 2026

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do benefício fiscal para rendimentos da propriedade intelectual.

Prevê o artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.  

 

Contudo, excluem-se deste benefício os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias, e a importância a excluir do englobamento nos termos referidos não pode exceder os 10 mil euros.

 

Na prática, se os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, nas condições previstas, não ultrapassarem os 20 mil euros, metade ficam isentos de IRS e a outra metade é tributada em função do regime aplicável ao sujeito passivo; se estes rendimentos ultrapassarem os 20 mil euros, 10 mil euros ficam isentos de IRS e o valor restante será tributado.

 

Este benefício está sujeito à regra da caducidade por cinco anos prevista no artigo 3.º do EBF e o anterior período de vigência terminou em 2020. Contudo, a vigência do artigo 58.º do EBF foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.

 

E tivemos que esperar pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, para ter a garantia da aplicação do artigo 58.º do EBF aos rendimentos auferidos em 2022. O artigo 10.º da Lei n.º 20/2023 prorroga a vigência do artigo 58.º do EBF por mais cinco anos, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

 

Assim, o benefício fiscal para não tributação de rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica está garantido até ao ano de 2026.

 

Se aufere estes rendimentos, nas condições previstas no artigo 58.º do EBF, está em regime simplificado de tributação e apresenta o anexo B da modelo 3 de IRS, deve indicar no campo 406 do quadro 4A a parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, a qual pode corresponder:

a) A 50 % dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse 10 mil euros; ou

b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder 10 mil euros, à parte dos rendimentos que exceda este valor.

 

Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever o valor da parte isenta destes rendimentos, ou seja, 50 % dos mesmos ou 10 mil euros, consoante se verifique, respetivamente, a situação da alínea a) ou da alínea b) atrás referidas.

 

Se aufere rendimentos respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, mas não abrangidos pelo artigo 58.º do EBF, o seu valor deve ser inscrito no campo 405 do quadro 4A do anexo B.

 

Se os seus rendimentos são determinados segundo as regras decorrentes da contabilidade, tem direito a deduzir ao lucro tributável, no campo 460 do quadro 4 do anexo C, a parte dos rendimentos abrangidos pelo artigo 58.º do EBF que beneficia de isenção, ou seja, 50 % do respetivo montante, com o limite de 10 mil euros. Este valor deve ser também declarado no quadro 5 do anexo H.

 

Relembra-se que se excluem do benefício da isenção parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.

 

Se o titular dos rendimentos for deficiente, deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 459. Nestes casos, a isenção prevista no artigo 58.º do EBF corresponderá a 50 % dos rendimentos sujeitos e não isentos (ou seja, rendimentos líquidos de outros benefícios).

 

Deve também indicar, no campo 471 do mesmo quadro 4, o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos pelo artigo 58.º do EBF. Isto é, deve indicar o montante resultante da soma do valor da parte isenta com o valor da parte não isenta.

 

Relembrando que a isenção para rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, prevista no artigo 58.º do EBF, tem novo período de vigência entre 2022 e 2026, terminamos com o habitual conselho: acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.06.09

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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