APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS – Em pagamento a partir do próximo dia 20 de outubro
APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS
– Em pagamento a partir do próximo dia 20 de outubro
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, em pagamento a partir do próximo dia 20 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Entre as medidas que visam apoiar diretamente o poder de compra das famílias foi criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.
Este apoio atribui 125 euros a cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de 50 euros por cada dependente a cargo. Esta medida abrange as pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os quais foram definidos tendo por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.
Assim, o apoio extraordinário aos rendimentos é atribuído aos residentes com rendimento bruto até 2.700 por mês (ou seja, 37.800 brutos anuais), quer sejam titulares de rendimentos que entregam declaração de IRS, ou titulares de rendimentos que não entregam. Para quem entrega declaração de IRS, a verificação é feita base nos rendimentos declarados para o ano de 2021.
São também destinatários da medida os beneficiários de determinadas prestações sociais:
– Subsídio de desemprego;
– Subsídio social de desemprego;
– Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2.700 euros;
– Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700 euros;
– Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
– Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
– Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída; e
– Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de 50 euros por cada dependente a cargo.
Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de rapidez nos procedimentos, a atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não precisa de qualquer pedido por parte dos cidadãos, sendo o seu pagamento automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, com o apoio de outras entidades públicas.
Como exemplo, num casal em que um dos elementos auferiu em 2021 rendimentos de trabalho de 30 mil euros e o outro elemento obteve 100 mil euros, só o primeiro receberá os 125 euros. Com efeito, o apoio é atribuído numa ótica individual e não por agregado. Neste caso, uma vez que o primeiro tem rendimento anual inferior a 37.800 euros, tem direito ao apoio. O segundo, tendo rendimentos superiores a esse valor, não vai recebê-lo. Esta separação por pessoa ocorre mesmo que o casal tenha optado pela tributação em conjunto relativamente ao rendimento de 2021.
Com a publicação da Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro, foi definido que o pagamento do apoio extraordinário é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022, e estabeleceram-se as condições específicas de operacionalização, quer para pagamentos a efetuar pela Autoridade Tributária, quer pela segurança social.
Os pagamentos a efetuar pela Autoridade Tributária (AT) serão feitos por transferência bancária através de um dos seguintes meios complementares:
- Do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou,
- Do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração anual de IRS relativa ao ano de 2021, independentemente do respetivo titular.
Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, a ordem de transferência será mensalmente repetida durante os seis meses seguintes.
Os pagamentos a efetuar pela segurança social serão feitos por transferência bancária através do IBAN que conste no sistema de informação da segurança social. E, caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, o pagamento é feito por vale postal.
Assim, e para maior celeridade no recebimento do apoio, aconselha-se a todas as pessoas elegíveis que validem o seu IBAN no Portal das Finanças ou junto da Segurança Social.
Como nota final, fica a informação de que o apoio excecional aos rendimentos não está sujeito a IRS.
Em complemento, pode consultar aqui as perguntas e respostas sobre o conjunto de medidas que visam reforçar o rendimento dos portugueses, a compensar o impacto do aumento dos preços e a devolver o adicional de receita de impostos cobrada devido à inflação.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.09.30
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.
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