APOIO EXCECIONAL À REDUÇÃO DA ATIVIDADE PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES EM 2021 E PARA GERENTES OU MOEs — Apoio para o mês de janeiro deverá ser requerido de 1 a 10 de fevereiro
APOIO EXCECIONAL À REDUÇÃO DA ATIVIDADE PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES EM 2021 E PARA GERENTES OU MOEs
— Apoio para o mês de janeiro deverá ser requerido de 1 a 10 de fevereiro
1.
O Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15 de janeiro estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. No seu preâmbulo podemos ler:
Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID -19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Nesse contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.
2.
Sobre o tema a que dedicamos esta publicação, é de seguida referido que a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. Neste âmbito, é recuperado o apoio excecional à redução da atividade, o qual, em 2020, apoiou 170 000 profissionais, e consistiu num apoio financeiro e no diferimento das obrigações contributivas.
3.
Neste contexto, o seu artigo 3.º prevê a extensão da respetiva medida extraordinária de apoio, com as condições que se transcrevem:
“1 — É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, CUJAS ATIVIDADES TENHAM SIDO SUSPENSAS OU ENCERRADAS, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 — O apoio referido no número anterior é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão referido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.”
3 — São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas nos artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é são repristinados para o presente efeito.”
4.
É de realçar que o apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é agora concedido APENAS nas situações em que as suas ATIVIDADES TENHAM SIDO SUSPENSAS OU ENCERRADAS por força dos decretos que regulamentam o estado de emergência em 2021.
Assim, deste apoio só beneficiam os trabalhadores independentes cujas instalações e estabelecimentos foram obrigados a encerrar ou a reduzir a sua atividade, estando nesta última situação, por exemplo, os estabelecimentos de restauração e similares a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através da entrega por uma das possibilidades definidas. As mesmas condições de aplicam para o apoio aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção.
5.
E o apoio é APENAS para quem tem as suas atividades SUSPENSAS ou ENCERRADAS pelo estado de emergência, a quebra de faturação é um não assunto.
Relembramos que o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março começa por prever que o apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a) Em SITUAÇÃO COMPROVADA DE PARAGEM total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19.
6.
E é esta situação comprovada de paragem da sua atividade que apenas agora interessa analisar. Sem bem que a manutenção da expressão “paragem total” possa gerar alguma confusão na interpretação, entendemos que deve prevalecer a disposição legal mais recente que estabelece o acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência. Ou seja, mesmo para os beneficiários sem paragem total, mas com suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos.
Certo é que, numa situação ou noutra, a quebra de faturação não é atualmente requisito de acesso a considerar.
E no pedido de apoio deve ser indicado “Quebra total de faturação (100%)” o que, no caso, será a forma de mostrar que está em encerramento ou suspensão da atividade, única condição atualmente a dar acesso a este apoio.
7.
No caso de pedido deste apoio por trabalhadores independentes, ou por gerentes/MOEs, em que em simultâneo haja recurso ao layoff simplificado para os seus colaboradores ou colaboradores das sociedades, não existe o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
No pedido de apoio para os gerentes/MOEs em 2020, como o valor do apoio estava dependente da quebra de faturação, era pertinente a comparação entre o apoio a obter e o valor de segurança social que deverá ser pago, para se optar pela modalidade que garantisse maior benefício.
Com o apoio em 2021 a ser apenas concedido nas situações em que as empresas tiveram as suas atividades SUSPENSAS ou ENCERRADAS, o apoio será atribuído pelo valor máximo calculado. Ou seja, não sofre qualquer redução em função da percentagem de redução de faturação, pois o acesso ao apoio não é motivado por quebra de faturação, como aconteceu para a maior parte dos pedidos em 2020. Pelo que, para a generalidade das situações nem será necessário fazer contas. Bastará constatar as regras de cálculo do apoio para concluir que o valor do apoio será superior ao valor de segurança social que deverá ser pago.
O apoio corresponde:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Para a situação em que a remuneração de referência seja igual à remuneração declarada no período de layoff simplificado, só acima de um salário mensal de 8.400,00 € será vantajoso não pedir o apoio e aproveitar a isenção de segurança social.
Ainda assim, e dada a quantidade de pedidos, disponibiliza-se um simulador em Excel para fazer esta verificação para os gerentes/MOEs das empresas que recorrem ao layoff simplificado.
NOTAS:
a) O utilizador desta folha de cálculo é responsável pelos dados que nela introduzir, pela verificação das fórmulas nela contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.
b) Isto pretende ser uma ferramenta o mais básica possível. Atualizar apenas os campos a amarelo das linhas onde está a indicado “Atualizar!”.
c) A folha está protegida para evitar “estragos”. Mas não tem senha. Se alguém precisar de reprogramar algo é só “Desproteger folha”.
d) Se detetarem algum lapso, agradeço que mo reportem.
8.
Para ponderar os pedidos de apoio para os TRABALHADORES INDEPENDENTES cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e tenham recorrido ao layoff simplificado há que efetuar também tal comparação.
O apoio financeiro aos trabalhadores independentes corresponde:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
É o valor assim obtido que deve ser comparado com as contribuições para a segurança social que o trabalhador independente tem definidas.
9.
O prazo para apresentação do pedido relativamente ao mês de janeiro (apoio a ser concedido para o período de dia 15 a 31) decorre até ao dia 10 de fevereiro.
O pedido é feito na Segurança Social Direta, onde consta “Pedido de apoio destinado a todos trabalhadores independentes que não sejam pensionistas e que se encontrem em situação comprovada de paragem parcial ou total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID-19”. Não tendo a Segurança Social alterado o formulário do pedido, deve ser indicada quebra total de faturação (100%) que corresponderá (tal como no ano passado) à situação de paragem de atividade.
Ou na respetiva área pessoal dos gerentes/MOEs.
10.
Os restantes apoios pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15 de janeiro são a Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional o Enquadramento de situações de desproteção social, respetivamente artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para os quais remetemos na sua versão atualizada no DRE.
Paulo Marques, 2021.02.03
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